OAB decide que prazo prescricional para cobrança de anuidade é 5
O prazo de prescrição para cobrança de
anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é de 5 (cinco) anos.
Este entendimento foi firmado hoje no dia 14 de fevereiro de 2012 pelo Órgão
Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao responder uma
consulta da Seccional da OAB do Paraná, acolhendo voto do relator da processo,
conselheiro federal Francisco Faiad (MT). Conforme a decisão, a anuidade tem
natureza juridica civil e, como tal, deve ser aplicado ao caso o disposto no
artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro, que fixa em 5
anos o prazo para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular".
Segue íntegra da decisão do Órgão
Especial do Conselho Federal da OAB:
Processo n. 2011.27.02632-03
Consulta
Prazo Prescricional para Cobrança de
Anuidades Devidas à OAB.
Consulente: Conselho Seccional da
OAB/PR
Relator: Conselheiro Federal FRANCISCO
ANIS FAIAD - MT
RELATÓRIO
Indaga o Conselho consulente sobre o prazo prescricional para a cobrança das
anuidades. Alega o consulente que, apesar da Emenda n. 16/2005/COP ter definido
que o prazo prescricional ficou definido em cinco anos, há várias decisões
judiciais que apontam para prazo de dez anos, uma vez que não se trata de verba
de natureza fiscal, e, portanto, teria prazo prescricional de dez anos.
Indaga, também se a prescrição pode ser declarada de ofício ou se é necessário
o requerimento pela parte.
VOTO
Entendo que a consulta guarda consonância com o estabelecido no artigo 85, IV,
do Regulamento Geral, daí porque a recebo.
Consulta a Seccional Paranaense qual o prazo prescricional para a cobrança das
anuidades devidas pelos advogados à OAB.
Sobre tal tema, em sede de Embargos de
Declaração na Proposição n. 055/2003, o Conselho Federal da OAB, decidiu que o
prazo prescricional para a cobrança das anuidades seria de cinco anos (Emenda
n. 16/2005).
Várias decisões judiciais foram trazidas pelo consulente, demonstrando que o
Judiciário brasileiro já consolidou a tese de que anuidade não tem natureza
juridica tributária, conforme acórdãos de Tribunais Regionais Federais e do
Superior Tribunal de Justiça.
Tal tese fora consolidada pela resposta da
Comissão de Direito Tributário deste Conselho Federal, que opinara nos autos às
fls. 24/25.
Pois bem. Não tendo natureza juridica tributária, a anuidade tem natureza
juridica civil.
Neste caso, entendo que deve ser aplicado ao
caso o disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil
Brasileiro:
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Assim sendo, mesmo não tendo natureza tributária, mas civil, a prescrição é de
CINCO anos.
Quanto a possibilidade da prescrição ser decretada de ofício, entendo que sim,
a Seccional pode decretar de ofício a ocorrência da prescrição, posto que essa
a regra processual vigente no direito pátrio.
O próprio STJ já publicara a SÚMULA
nº 409, que declara que, em execução fiscal, a prescrição
ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.
A ideia de prescrição decorre de dois fatores: decurso do tempo e inércia do
titular do direito. O reconhecimento de ofício da prescrição foi possível
a partir do advento da Lei nº 11.280/2006.
Como nos ensina Pablo Stolze, com fins a preservar estabilidade e segurança
jurídica nas relações jurídicas estabelecidas não podem estas obrigar sem um
limite temporal, de forma perpétua, deixando o contratante a mercê do titular
do direito. Assim, não podem consubstanciar uma ameaça eterna.
Dessa forma, com vistas a disciplinar a conduta social e garantir estabilidade
às relações jurídicas em sociedade, é que a lei estabelece prazo para o
exercício de direitos e pretensões, surgindo dessas razões os institutos da
prescrição e decadência.
Assim, respondo a consulta:
- a)
O prazo prescricional é de CINCO anos.
- b)
O conselho Seccional pode decretar de ofício a prescrição.
Esse é o meu entendimento.
Francisco Anis Faiad
Conselheiro Federal - MT
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OAB ressalta: sócio responde a cliente subsidiária e ilimitadamente por danos
(...) "é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia".
Além da sociedade, o sócio ou associado responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia. A afirmação consta da alteração ao inciso XI do artigo 2º do provimento 112/2006 - que disciplina a normatização no contrato social das sociedades de advogados -, promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em sessão plenária. A matéria teve como relator na OAB o conselheiro federal pela Bahia Marcelo Cintra Zarif, em sessão conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
Ao apreciar a matéria, o Conselho Pleno decidiu que o inciso XI do artigo 2º, do Provimento passa a ter a seguinte redação: "é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia". Também foi criado um segundo parágrafo, com o seguinte comando: "As obrigações não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber o tratamento previsto no Código Civil".
Durante os debates em torno da matéria na sessão plenária, o relator e vários conselheiros federais ressaltaram que a natureza da atividade desenvolvida pelo advogado não é de caráter empresarial, tendo o advogado responsabilidade personalíssima caso cause algum dano ao cliente no exercício da advocacia.
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CPF ou CNPJ das partes será obrigatório na inicial de ações originárias
(Qui, 02 Fev 2012 18:26:00)
A partir de 1º de março, os autores de ações originárias propostas perante o Tribunal Superior do Trabalho terão de informar, na petição inicial, o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal. O objetivo é tornar mais precisa a identificação dos atores da relação profissional com a informação de seu CPF ou CNPJ.
A medida, prevista no Ato nº 3/2012 SEGJUD.GP, vai de encontro à Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com a Lei 11.419/2006, o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.
A partir da vigência do ato, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo) do TST não receberá petição inicial física que não contiver os dados exigidos ou a justificativa para a sua ausência. No caso das petições protocoladas por meio do Sistema e-DOC, o autor será intimado para, no prazo de dez dias, prestar a informação ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado. As justificativas serão submetidas à Presidência do Tribunal.
Confira íntegra do Ato nº 3-2012 SEJUD.GP.
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Hugo Leal: 'Voto
indireto na OAB causa estranheza
Fonte: site da Câmara dos Deputados
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2916/11, que determina a eleição
direta do presidente e da diretoria do Conselho Federal da OAB. Se a proposta
for aprovada e virar lei, os ocupantes desses cargos serão escolhidos pelos
advogados regulamente inscritos na OAB e não mais pelos conselheiros federais
da ordem.
“Causa estranheza que uma instituição tão representativa como a OAB
mantenha o voto indireto. O voto direto para o Conselho Federal concederá
legitimidade incontestável para que se aprofunde e acirre a luta pelo
aprimoramento da democracia em todas as instituições do Brasil”, defende o
deputado Hugo Leal (PSC-RJ), relator do projeto.
Conforme as regras atuais, previstas no Estatuto da Advocacia e OAB (Lei 8.906/94), a votação é secreta, sendo considerada eleita a chapa que obtém maioria simples dos votos dos conselheiros federais. Com exceção do candidato a presidente, os demais integrantes da chapa devem hoje ser conselheiros federais eleitos.
Pela proposta, a chapa deverá ser composta por candidatos a todos os cargos de diretoria e por dois advogados com inscrição principal em cada estado.
O projeto deixa claro na lei que também os conselheiros federais - integrantes das delegações de cada estado - serão eleitos pelo voto direto dos advogados inscritos na OAB.
A proposta determina ainda que o mandato em qualquer órgão da OAB se iniciará em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. A legislação vigente estabelece 1º de fevereiro como data de posse dos conselheiros, dos integrantes da diretoria do Conselho Federal e do presidente.
Outros países
Conforme as regras atuais, previstas no Estatuto da Advocacia e OAB (Lei 8.906/94), a votação é secreta, sendo considerada eleita a chapa que obtém maioria simples dos votos dos conselheiros federais. Com exceção do candidato a presidente, os demais integrantes da chapa devem hoje ser conselheiros federais eleitos.
Pela proposta, a chapa deverá ser composta por candidatos a todos os cargos de diretoria e por dois advogados com inscrição principal em cada estado.
O projeto deixa claro na lei que também os conselheiros federais - integrantes das delegações de cada estado - serão eleitos pelo voto direto dos advogados inscritos na OAB.
A proposta determina ainda que o mandato em qualquer órgão da OAB se iniciará em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. A legislação vigente estabelece 1º de fevereiro como data de posse dos conselheiros, dos integrantes da diretoria do Conselho Federal e do presidente.
Outros países
Hugo Leal argumenta que as eleições diretas para todos os órgãos da entidade representativa são adotadas em outros países, como França, Portugal e Estados Unidos.
Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 804/07 e será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
................................................................
CÂMARA
DOS DEPUTADOS
PROJETO
DE LEI Nº ______/2011
(do
Sr. Hugo Leal)
Altera a Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, a fim de modificar a
sistemática das eleições para o Conselho
Federal da OAB.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os artigos
51 e 64 da lei n. 8.906 de 4 de
julho de 1994 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações
de cada unidade federativa, eleitos por via direta, na forma dos arts. 63 e seguintes
desta lei; (NR)
.................................................................................................”
“Art. 64.
....................................................................................
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos
candidatos ao conselho e à sua diretoria e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, bem como
de 1 (um) candidato ao Conselho Federal, para eleição conjunta. (NR)
.................................................................................................”
Art. 2º Suprima-se o parágrafo único e altera-se o caput
do art. 65, que passa a vigorar com a seguinte redação: CÂMARA DOS DEPUTADOS “Art.
65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do
ano seguinte ao da eleição. (NR)”
Art. 3º Altera-se
a redação do inciso II e do caput e suprimam-se os incisos IV e V, assim
como o parágrafo único do art. 67, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal obedecerá
às seguintes regras: (NR)
I -
............................................................................................;
II – A chapa deverá ser composta por candidatos a todos
os cargos de Diretoria, bem como de dois advogados com inscrição principal em
cada Estado da Federação, os quais comporão o Conselho Federal; (NR)
III -
..........................................................................................”
Art. 4º Nas
eleições para o triênio 2013-2015 serão aplicáveis, no que não conflitarem com
as alterações promovidas por esta lei, as normas regulamentares referentes às
eleições para a OAB e editadas por seu Conselho Federal vigentes na data de
01.12.2011, bem como, subsidiariamente, a legislação eleitoral, especialmente o
que tange ao financiamento de campanha.
Art. 5º O procedimento para inscrição de chapas e
eleições para o Conselho Federal será o mesmo previsto para os Conselhos
Seccionais na data de 01.12.2011 no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB. Art. 6º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 15 dias da data
de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.CÂMARA DOS
DEPUTADOS.
JUSTIFICAÇÃO
A Ordem dos Advogados do Brasil é reconhecida por toda a sociedade
brasileira como um exemplo na conquista e no incessante trabalho no caminho do
desenvolvimento, qualidade e ampliação da democracia. Um dos lemas da OAB
preconiza que “sem advogado, não há democracia”.
Todavia, mesmo estando à frente ou ao lado dos grandes movimentos
pela ampliação e desenvolvimento da democracia, os próprios advogados não
elegem seu Presidente e membros da Diretoria do Conselho Federal de forma
direta.
Eleições diretas para todos os órgãos da entidade
representativa dos advogados não é inovação no cenário internacional. Em Portugal
esse tipo de sistema abrange todos os órgãos, inclusive Bastonário e Conselho
Geral (equivalente ao Conselho Federal), de forma rígida, já que todos os
advogados ativos são obrigados a votar, com penalização (multa) no caso de não
comparecimento. No Barreau de Paris,
equivalente ao Conselho Federal do Brasil, o voto para o Batonnier (Presidente)
e demais cargos de direção e Conselho é direto. Situação similar ocorre na
Bélgica. Na NYC Bar Association, a eleição do Presidente é realizada
diretamente pelos seus membros. No Brasil, a eleição
direta para Presidente e para a composição dos membros do parlamento é motivo
de orgulho e permite que constantemente se discuta o aperfeiçoamento da
democracia. Causa estranheza que uma instituição tão representativa e com força
de modelo de conduta, como é o caso da OAB, continue insistindo na manutenção
do voto indireto.
O voto direto para o Conselho Federal, instaurado pelo presente
projeto de Lei, concederá legitimidade incontestável para que esse CÂMARA DOS
DEPUTADOSConselho aprofunde e acirre a luta pelo aprimoramento da democracia em
todas as instituições do Brasil, servindo de exemplo e bandeira a ser
orgulhosamente e imaculadamente hasteada por quem quer que busque a plena e
destemida democracia.
Pelo exposto, conto com o apoio dos ilustres Pares para
modificar e explicitar essas questões que são, a meu ver, de extrema
relevância.
Sala das Sessões,
de de 2011.
Deputado HUGO LEAL
PSC /
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Órgão Especial da OAB decide que protesto de contrato de honorários é cabível
O Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu em sua última sessão, por unanimidade, pelo cabimento de protesto de contrato de honorários advocatícios, ao responder consulta formulada por advogados do Rio de Janeiro. Ela indagou se seria legal o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, ante o não pagamento pelo contratante (mandante). O relator - conselheiro federal Luiz Saraiva Correia, do Acre - , em sua conclusão, respondeu positivamente à consulta.
"Opino pela possibilidade do protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento de dívida de natureza nãomercantil, desde que tal prática seja r ealizada de forma moderada, com frenagem à tentação da ganância, principalmente diante de devedor bem intencionado e com dificuldades financeiras e, resguardando, de qualquer forma, a manutenção do sigilo profissional", sustentou o relator.
Eis a íntegra do processo decidido pelo Órgão Especial, em sessão do último dia 13:
CONSULTA 49.0000.2011.001955-3.
Origem: Processo Originário.
Assunto: Consulta. Contratos de honorários advocatícios. Protesto.
Consulente: Julia Elmôr da Costa (OAB/RJ 141148).
Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC).
Ementa n. 0158/2011/OEP: CONSULTA. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder a consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
Marcelo Cintra Zarif
Presidente ad hoc
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Proibida atuação contra empresa para a qual advogou
De acordo com o Tribunal
de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo, o advogado que atua em
causas trabalhistas em favor de uma empresa, ao deixá-la fica impedido
pelo prazo de dois anos de atuar contra ela em defesa dos seus
empregados. Para o tribunal, está sujeito a esta norma o advogado que
atua ainda que de forma indireta, em processo contra a empresa, sua
ex-cliente.
O entendimento está
divulgado no Ementário do mês de Novembro da OAB-SP e ainda esclarece
que o advogado deve manter o sigilo sobre todas as informações de que
teve conhecimento em razão de ter atuado na defesa de interesses da
empresa, sigilo este não sujeito a qualquer limite temporal. “Há
impedimento ético juntar substabelecimento nos processos em andamento ou
a serem propostos antes do biênio recomendado, sendo facultado o uso de
impresso onde conste no cabeçalho o nome do advogado” entende o
tribunal.
Veja outras decisões do Turma:
Divulgação conjunta
O Tribunal já vem reiterando em diversas posições que advogados não podem exercer duas funções utilizando-se do mesmo espaço físico para trabalhar. No último ementário ressalta que embora não seja vedado o exercício de outras profissões, - desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia – o advogado não pode divulgar as atividades em conjunto.
O Tribunal já vem reiterando em diversas posições que advogados não podem exercer duas funções utilizando-se do mesmo espaço físico para trabalhar. No último ementário ressalta que embora não seja vedado o exercício de outras profissões, - desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia – o advogado não pode divulgar as atividades em conjunto.
Publicidade indevida
A iniciativa do advogado em ligar para empresas e dar publicidade a causas patrocinadas vitoriosas viola o artigos 33, parágrafo único e 34, inciso IV do Estatuto; artigos 5º da Resolução 94/2000. Segundo o Tribunal de Ética esta conduta “aberra do conteúdo informativo das comunicações profissionais”
A iniciativa do advogado em ligar para empresas e dar publicidade a causas patrocinadas vitoriosas viola o artigos 33, parágrafo único e 34, inciso IV do Estatuto; artigos 5º da Resolução 94/2000. Segundo o Tribunal de Ética esta conduta “aberra do conteúdo informativo das comunicações profissionais”
Honorário Advocatício
Os valores dispostos nas Tabelas de Honorários Advocatícios são de simples referência. Deve o advogado ao contratar os honorários com o cliente fixá-los com moderação e observar os elementos elencados no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, por escrito.
Os valores dispostos nas Tabelas de Honorários Advocatícios são de simples referência. Deve o advogado ao contratar os honorários com o cliente fixá-los com moderação e observar os elementos elencados no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, por escrito.
Cobrança de mortos
O Tribunal de Ética da
OAB-SP entende que não há impedimento ético para que o advogado faça
acordo com os sucessores de cliente, falecido sem deixar herança, para
que estes, assumindo a dívida, paguem-lhe os honorários devidos pelo
falecido. “Porém, ressalta que tal acordo só é admissível se feito
espontaneamente pelos sucessores, sem qualquer coação ou pressão, uma
vez que eles nada devem”.
*Publicação original da revista Consultor Jurídico
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Advogado de ONG não pode fazer advocacia pro bono
Advogados de ONG's não podem atender pessoas físicas com base na
Resolução Pro Bono. A definição é da Turma de Ética Profissional do
Tribunal de Ética da seccional paulista da OAB. Segundo ementa firmada
em dezembro, “a Resolução Pro Bono destina-se, exclusivamente, a pessoas
jurídicas sem fins lucrativos”. O enunciado determina que os
necessitados de assessoria jurídica sejam encaminhados aos serviços
gratuitos existentes, como o convênio da seccional com a
Procuradoria-Geral do Estado.
Além da ementa, outras seis foram aprovadas pelo tribunal no último
dia 15 de dezembro, conforme ementáriodisponibilizado. Entre elas estão
duas sobre sigilo profissional. Uma afirma que o advogado não precisa
manter sigilo de ato ilícito cometido pelo cliente quando o assunto não
tiver relação com a causa que ele defende. Outra prevê que o sigilo deve
ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a
utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de
novo constituinte contra o antigo cliente, o advogado, em hipótese
alguma, independente do tempo decorrido, pode usá-las a favor do cliente
atual.
Também foi decidido que o advogado pode ter site na internet,
contanto que a página não ofereça outros serviços profissionais além da
advocacia. “A advocacia, considerando o seu relevante papel na
administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras
relacionadas com a venda de bens ou serviços, o que viola os artigos 28 a
34 do CED, o Provimento 13/97 do TED e o Provimento 94/2000 do Conselho
Federal da OAB”.
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