Art. 133 da CF: "O advogado é indispensável à administração da justiça''

Art. 133 da CF: "O advogado é indispensável à administração da justiça"

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

DICAS SOBRE A CNDT

DICAS SOBRE A CNDT


SAIBA COMO EMITIR A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT)
 
O site do TRT1, informou os procedimentos para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) que pode ser emitida gratuitamente nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJ) e através do site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), mediante indicação do CPF ou do CNPJ do interessado. Seguem as informações:

O usuário encontra o link na parte central do Portal do TRT/RJ. Basta clicar no banner exclusivo da CNDT e abrir o formulário.

Para visualizar corretamente as certidões geradas pelo sistema, é necessário ter o Acrobat Reader instalado. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST recomenda a utilização dos navegadores Google Chrome e Mozilla Firefox. Os usuários do navegador Internet Explorer até a versão 8.0 podem ter de alterar sua configuração para desbloquear conteúdos bloqueados. A versão 9.0 do Internet Explorer ainda não foi homologada para essa finalidade.
A Certidão é nacional, válida por 180 dias, e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. Ela será negativa quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado e durante os primeiros 30 dias da sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, e será positiva com efeito de negativa quando os débitos estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.

Nos mesmos endereços, o interessado obtém relatório de processos em fase de regularização, com a indicação da data de lançamento do pré-cadastro da empresa no BNDT.

Certidão negativa de débitos trabalhistas - II

Em sete de julho deste ano foi sancionada a Lei 12.440/11, que entrará em vigor no início de 2012 e que acrescenta o artigo 642 – A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assim dispõe no seu caput: “É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.”

Esta certidão, expedida gratuitamente, terá por objetivo comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e passará a ser exigida como documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas em participar de licitações públicas em todas as esferas da administração pública – federal, estadual e municipal. Assim, a partir da entrada em vigor desta lei, tanto as pessoas, físicas como as pessoas jurídicas terão a necessidade de obter tal certidão para poder participar em licitações e celebrar contratos com a administração pública.

Esta norma vem ao encontro dos anseios da classe trabalhadora, pois muitas dívidas trabalhistas e previdenciárias serão quitadas em benefício dos trabalhadores, proporcionando uma redução das dívidas judiciais junto aos mesmos, haja vista que, muitas vezes, o trabalhador ganha seus direitos em juízo, porém, não recebe os valores monetários a que tem direito. Pesquisas apontam que de cada dez trabalhadores que ganham uma ação trabalhista, só três recebem seu crédito. Por outro lado, as sentenças transitadas em julgado na Justiça do Trabalho passarão a obter uma maior efetividade nas suas execuções.

Outro ponto importante é que os devedores que estiverem discutindo deus débitos em sede de embargos à execução e garantirem os mesmos com penhora suficiente ou caso seja suspensa a sua exigibilidade, será expedida uma Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT, ou seja, uma certidão positiva com efeitos negativos.

Em suma, como dito, esta lei trará muitos benefícios à classe trabalhadora, mas ainda é muito cedo para se avaliar os seus efeitos concretos. Devemos aguardar a sua entrada em vigor e sua aplicabilidade para podermos avaliar a sua eficácia. Sabe-se que o sistema judiciário brasileiro é lento e algumas questões ficam aguardando respostas, tais como: como e em quanto tempo serão expedidas tais certidões? A Justiça do Trabalho está preparada para efetuar este serviço? Os empresários poderão ser prejudicados com esta lei?
Isto, só mesmo o tempo dirá.

Sancionada lei que cria a CNDT - III

A Casa Civil da Presidência da República informou que a presidenta Dilma Rousseff sancionou, no dia 4 de julho, a lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A lei inclui no texto da Consolidação das Leis do Trabalho o Título VII-A, instituindo a certidão, e altera o artigo 29 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a certidão na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, garantiu aos senadores, quando da votação do projeto de lei, que a instituição “tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita”. Ele afirmou que, para isso, “o TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”.

Recentemente, a revista “Consultor Jurídico” publicou que, depois de apenas nove meses de implantação, o convênio do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), com a Serasa vai acabar. O acordo permite que empresas que não pagam condenações do tribunal tenham o nome negativado automaticamente. Porém, para o presidente da corte, desembargador Renato Buratto, a saída é abusiva. "Não quebra só a empresa, mas também a vida do ser humano", diz. "Quando a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas começar a ser exigida para contratações públicas, o convênio não será mais necessário", avalia. O Projeto de Lei do Senado 77/2002, que cria a certidão, substituído por texto da Câmara dos Deputados, foi aprovado no dia 15 pelo Congresso Nacional e agora sancionado pela presidente Dilma.

(Texto da Assessoria de Imprensa do TST).

Em 08 de julho de 2011 foi publicada a Lei nº 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e alterou a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para exigir a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas – físicas e jurídicas – que pretenderem se habilitar em licitações públicas para a celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços ao Poder Público (entes da União, Estados e Municípios). A lei entrará em vigor no dia 04 de janeiro de 2012.

Regulamentando sua aplicação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Resolução Administrativa nº 1470, de 24/08/2011 (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 29/08/2011), instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que será composto pelas pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, ou ainda, decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou em Comissão de Conciliação Prévia.

A CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional através da site do TST (
http://www.tst.jus.br/), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT (http://www.csjt.jus.br/) e dos Tribunais Regionais do Trabalho.

O interessado não obterá a certidão se estiver inadimplente com a Justiça do Trabalho, caso em que será emitida a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). Verificada a existência de débitos garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa, será expedida a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito de certidão negativa (CNDT-EN). Os documentos certificarão as empresas em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e terão prazo de validade de 180 dias.

Significa que, condenado numa ação trabalhista, liquidada a conta e citado o devedor, este terá 48 horas para quitar a dívida (CLT, art. 880). Não o fazendo, e após providência de ofício do Juiz da execução - como a pesquisa inexitosa de ativos em contas bancárias -, o executado (além de sócios e/ou administradores) poderá ser incluído no BNDT, tendo como base os dados cadastrais do CPF e do CNPJ na Receita Federal, permanecendo ‘negativado’ até efetuar o pagamento. Enquanto isso, não poderá comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, ficando impedido de celebrar contratos com o Poder Público (art. 29, V, da Lei 8.666/1993, com redação da Lei 12.440/2011).

Apesar de privilegiadíssimo, o crédito trabalhista, de natureza alimentar (CTN, art. 186), não dispunha de mecanismo dessa natureza, a exemplo do que ocorre com os créditos da Fazenda Pública (Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União) e do INSS (CND previdenciária).

Certamente a Lei nº 12.440/11 imprimirá maior garantia à efetividade da execução trabalhista, com possibilidade de reduzir a elevada taxa de congestionamento, hoje na ordem de 69%, fato que evidencia uma situação no mínimo embaraçosa, pois de cada 100 trabalhadores que bateram às portas da Justiça do Trabalho para receber o que lhe era devido, apenas 31 lograram êxito.

Servirá também para depurar a escolha das empresas contratadas pelo Poder Público para a prestação de serviço terceirizado (limpeza, conservação, vigilância etc), muitas vezes vencedoras na licitação pelo critério do menor preço, que fora ofertado já antevendo o descumprimento de direitos trabalhistas e a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços, na forma da Súmula nº 331 do TST.

A Justiça do Trabalho está empreendendo enorme esforço para regularizar e atualizar, até 04/01/2012, as informações cadastrais dos devedores, de modo a alimentar o BNDT com o nome dos inadimplentes – em torno de um milhão e meio – tendo os executados a oportunidade de quitar suas dívidas até 19/12/2011, quando se inicia o recesso forense, especialmente na Semana Nacional de Conciliação promovida pelo CNJ, de 28/11 a 02/12/2011.
Nesse contexto, não será bom negócio, para quem pretende contratar com o Poder Público, dever para a Justiça do Trabalho.

CNDT - IV
Inconstitucionalidade da certidão negativa de débito trabalhista
Da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
*José Alberto Couto Maciel
No dia 7 de julho de 2011 foi publicada no Diário Oficial da união a lei 12.440/11, que criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Referida lei, em seu artigo 1º, incluiu o artigo 642 – A na CLT instituindo a CNDT para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Antes de apreciar propriamente a constitucionalidade dos artigos da citada lei, é preciso desde logo que se faça uma distinção entre débitos trabalhistas e débitos fiscais, especialmente considerando-se que a lei inclui no artigo 27 da lei 8.666 de 21 de junho de 1993, a exigência para a habilitação nas licitações, da criada certidão negativa de débitos trabalhistas, ao lado da já exigida certidão negativa de débitos fiscais.
A exigência de certidão negativa de débitos fiscais para se ingressar em uma licitação pública pode ser entendida como válida, em razão de que a dívida existente é com um órgão público, o qual não deveria contratar uma empresa, por licitação, que a ele fosse devedora.
Já o débito trabalhista decorre de uma relação de emprego, ou de trabalho, cujo valor não pertence ao órgão público que efetua a licitação, sendo uma dívida como outra qualquer, de qualquer ramo do Direito, cabendo a discussão judicial de seu valor na forma da lei e da Constituiçãocomo cabe às demais dívidas de outros ramos, sendo inadmissível que uma empresa seja condenada a não participar de uma licitação pública por discutir um débito judicial, que nada tem a ver com as partes da licitação, e com relação ao qual a lei possibilita essa discussão.
Mas vamos examinar o conteúdo da referida lei, cujo texto abaixo está descrito:
lei 12. 440, de 7 de julho de 2011.
Acrescenta Título VII – A à Consolidação das leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e altera a lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Consolidação das leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII – A:
"Título VII – A.
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS.
Art. 642-A É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT, expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – O inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – O inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público ou Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos trabalhistas em nome do interessado, com os mesmos efeitos da CNDT;
Parágrafo 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
Parágrafo 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 dias, contado da data de sua emissão...
Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 27....................................................................................
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
Art. 3º - O artigo 29 da lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em :
................................................................................................
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII – A da Consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943"
Art. 4º - Esta lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação..."
1. Dos recolhimentos previdenciários, custas, emolumentos e outros determinados por lei
Destaca-se, inicialmente, uma falha gritante nas exigências dessa certidão. Exige ela que a empresa não seja inadimplente quanto aos recolhimentos previdenciários, custas e emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei.
Ora, recolhimentos previdenciários, custas emolumentos e outros recolhimentos determinados por lei não são débitos trabalhistas, e nem podem constar de uma certidão negativa de débitos trabalhistas, pois são objeto de créditos tributários e que, se não pagos, impedem o devedor de obter, perante a Receita Federal, certidão negativa de débitos tributários.
Dessa forma, a lei está duplamente penalizando um eventual devedor: não obtém ele certidão negativa de débitos tributários, como também, pelas mesmas razões, não pode obter a certidão negativa de débitos trabalhistas, como se a natureza jurídica dos débitos tributários fosse a mesma dos débitos trabalhistas.
Aliás, mesmo que seja pago o empregado na execução, ou em acordo judicial, a previdência ou o órgão governamental poderá recorrer da decisão que quita o débito na Justiça do Trabalho e, nessa hipótese, não teremos mais penhora a garantir qualquer débito fiscal, aqui tomado também como se débito trabalhista fosse, nem terá mais a empresa certidão negativa de débito trabalhista, o que é uma incoerência total. E como a Justiça do Trabalho concederá Certidão Negativa de Débito Trabalhista sem observar o débito fiscal que pode existir na continuidade da execução, ou após acordo, mesmo homologado?
E mais ainda, a própria dívida trabalhista, existente entre uma empresa e o trabalhador, ou trabalhadores, é uma dívida decorrente de uma relação de emprego ou de trabalho, nada tendo a ver com débito tributário, a não ser, certamente, que o devedor, como muito acontece, seja o próprio órgão governamental, o qual, aliás, discute sua dívida em todos os trâmites da execução, e é o que mais recorre, usando o processo executório como um direito do Estado.
A lei, assim, está admitindo como débito fiscal uma dívida ainda não concretizada e que não é fiscal, o que poderia então, pelo princípio constitucional da isonomia, se estender, ao meu ver, a todas as sentenças condenatórias na Justiça, em qualquer dos seus ramos, e não só as prolatadas na Justiça do Trabalho.
2. Do art. 642 – a item I
Com relação à não obtenção da certidão negativa quando constar no nome da empresa o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, ou em acordos judiciais trabalhistas, parece-me ser uma exigência eivada de inconstitucionalidades.
É certo que o parágrafo 2º do referido artigo, admite a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas se o débito for garantido por penhora.
Mas existem inúmeras situações, das mais relevantes, em que o processo já transitou em julgado, cujo valor, ainda não homologado, é totalmente contrário à coisa julgada, ou casos em que a execução é de tal forma ilegal que pode a parte ingressar com exceção de pré-executividade à execução, antes de ter qualquer bem penhorado, sendo até mesmo garantido o não pagamento do débito trabalhista na execução, por artigo vigente na Consolidação em determinados casos.
Todos sabem que existem normas processuais a garantir a execução e seus recursos, todas elas em vigor, e que é flagrante e corriqueiro que juízes, na execução, ao defender o hipossuficiente, transformam muitas vezes os valores em liquidação em algo muito diverso do que diz a decisão transitada em julgado.
Também é sabido que a execução até ser liquidada, passa por fases processuais, cálculos do contador, bem como liquidação por artigos e arbitramento, e que, nessas fases, nenhum valor ainda é estabelecido para que se possa garantir o débito com a penhora.
Mais do que isso, há decisões, transitadas em julgado, cujo título executivo é inexigível, tendo a parte o direito de não ser penhorada nessa hipótese, e está declaradamente expresso no artigo 884 da CLT:
"Art. 884.
Parágrafo 5º: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."
E não é preciso ir longe. Após centenas, ou talvez, milhares de decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho, transitadas em julgado contra as empresas, de valores vultosos, com relação aos Planos econômicos, o Supremo Tribunal Federal passou a entender sobre a inconstitucionalidade daquelas decisões, no que concerne aos referidos planos, tendo alterado a coisa julgada em favor dos empregadores os quais, pela atual lei, não poderiam, durante os anos que se defenderam na execução, obter certidão negativa de débito trabalhista.
A própria Súmula 322, do TST, dispõe sobre direito a ser garantido na execução, quando o magistrado não respeita a data-base para pagamento de planos econômicos, assim dispondo:
"Súmula 322.
Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos", previstos legalmente como antecipação, são devidos tão somente até a data-base de cada categoria."
Na forma que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" sendo inviável que a lei 12.440/11, proíba à parte de que seu processo corra os trâmites legais existente na busca de seu direito, sejam eles na fase de conhecimento ou execução, sob pena de não poder a empresa ser incluída em processo de licitação pública em decorrência de estar se defendendo, na forma da lei.
Pelas mesmas razões, afirma o item LV do artigo 5º da Constituição, que,
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e AMPLA DEFESA, com meios e recursos a ela inerentes."
Vejam que os recursos trabalhistas cabíveis legalmente, e até mesmo o recurso extraordinário, disposto na Constituição e na lei, não podem ser objeto de vedação para que uma empresa busque sua ampla defesa na execução e queira ser parte em uma licitação pública.
Mas se aplica a garantia constitucional da ampla defesa também no processo executório?
A doutrina é pacífica nesse sentido, demonstrando Dinamarco (Execução parágrafos 11 e 12, 164, página 161 e seq.) que
"O dogma atua de modo amplo nos processos de conhecimento e nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Nos processos de execução e cautelar, e também nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, incide o princípio com os abrandamentos e limitações naturais desses tipos de processos e procedimentos."
E para que haja a garantia de ampla defesa na execução, determina-se, inclusive, a presença de Curador quando da revelia:
"Muito embora não se possa falar tecnicamente em revelia no processo de execução, ao devedor citado fictamente que não comparece ao processo deve ser nomeado curador especial para defendê-lo, podendo, inclusive, opor embargos do devedor, que são um misto de ação e defesa (RTJ 120/1276; RT 598/137)."
E afirmou o ministro Eros Grau, em acórdão da 2ª turma do STF, no HC 92.657:
"Ampla defesa. Incidência em todas as fases processuais. A ampla defesa não se pode visualizar de modo restrito, Engloba todas as fases processuais, inclusive recursais de natureza extraordinária..."
É de se ver que o artigo 5º da Constituição, engloba em seus incisos XXXV, LIV e LV, o princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Kazuo Watanabe- Controle jurisdicional, p. 7), aí juntando-se uma constelação de garantias: de independência e imparcialidade do juiz, a do juiz natural ou constitucional e a do direito de ação e de defesa, sendo que o artigo 5º, inciso XXXV, conforme afirma José Afonso da Silva (Garantias Constitucionais Individuais, p. 431),
"o artigo 5º XXXV da Constituição, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. Não se assegura aí apenas o direito de agir, o direito de ação..."
Outra violação flagrante é ao artigo 37, XXI da Constituição.
Diz o referido artigo 37 XXI:
"Art. 37...
Inciso XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
O processo de licitação, portanto, constitucionalmente, somente permite exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
As exceções, na forma do citado inciso, são ressalvas especificadas em leis ordinárias, possibilitando a legislação suplementar definir hipóteses específicas de inexigibilidade e de dispensa de licitação, (José Afonso da Silva, obra citada p. 673), mantidas sempre, quando houver licitação obrigatória, exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, exigências estas que nada têm a ver com a certidão negativa de débitos trabalhistas.
É de se recordar que, até os dias atuais, todas ou quase todas as empresas que participaram de licitação pública no país sempre concorreram com execuções trabalhistas tramitando na Justiça do Trabalho e não se pode dizer que tenha havido alguma delas, em todo o Brasil, por essa razão, descumprido com os cumprimentos de suas obrigações contratuais.
Ora, uma empresa que se defende na execução, por meios processuais próprios previstos na legislação, não pode ser proibida de integrar a licitação pública mediante uma certidão negativa de débito trabalhista, pois este débito não a coloca como sem qualificação técnica ou econômica, sendo de se lembrar que, dificilmente, alguma empresa no país deixa de ter um processo trabalhista em execução de sentença.
Nesse ponto é interessante lembrar ao legislador, que, se pretendeu ele, dessa forma, reduzir os processos na Justiça do Trabalho, melhor faria se exigisse também do trabalhador o pagamento de custas e honorários advocatícios para ingressar na Justiça, (evidentemente com a gratuidade quando fosse o caso), pois a justiça gratuita transforma essa Justiça do Trabalho em um mundo de pedidos trabalhistas, muitas vezes em uma só reclamação, para desses inúmeros pedidos obter-se uma revelia, ou quem sabe, duas ou três a mais benesses das que têm direito, uma vez que nada pagarão pela tentativa. E o volume de reclamações maior decorre é dos empregados que utilizam de sua justiça especializada e gratuita para obter qualquer vantagem a mais, enquanto as empresas têm a necessidade de contratar advogados para defendê-las, mesmo de absurdos pedidos na ação.
Visto o item I do citado artigo 642-A, vamos apreciar o item II, que me parece mais eivado ainda de inconstitucionalidade, trazendo em seu bojo todas as acima citadas.
3. Do art. 642 – a, item II – absurdo jurídico
Diz o item II:
"O inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho, ou Comissão de Conciliação Prévia."
Parece-me inacreditável que o legislador inclua entre as exceções pelas quais a empresa não obtém a certidão negativa, acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Bastaria para evidenciar o tremendo equívoco, se equívoco é, afirmar que o TAC, firmado com o Ministério Público do Trabalho, não é processo judicial nem transita em julgado, não podendo o que foi lá acordado ser objeto de penhora, como também não o é os termos da Comissão de Conciliação Prévia.
O TAC, Termos de Ajuste de Conduta, tem base legal no art. 5º, parágrafo 6º da lei 7.347/85, que expressa:
"Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Diz o artigo 3º da lei 7.347/85 que:
"As condições de cumprimento previstas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, inclusive a multa, poderão ser revistas, a critério do Procurador oficiante, quando isso for necessário para a garantia de cumprimento das obrigações assumidas",
Vê-se que o TAC é um acordo extra-judicial, que o Ministério Público do Trabalho ajusta com a empresa, mediante determinada cominação, que poderá ser uma multa, para cumprir determinadas obrigações, o qual poderá ser inclusive revisto pelas partes, ou , se descumprido, motivo de ação civil pública para sua execução judicial.
Dessa forma, o não cumprimento de um TAC não faz coisa julgada, não confirma por si só uma determinação judicial, nem seus valores são passíveis de penhora, o que jamais poderia dar ensejo a uma negativa de certidão de débito trabalhista, pois o não cumprimento de um TAC não revela, de forma alguma, débito na área do direito do trabalho.
Por outro lado, as Comissões de Conciliação Prévia foram integradas na CLT nos artigos 625-A ao 625 H, mediante lei 9.958/00 como uma tentativa de reduzir os processos judiciais, através da conciliação entre empregado e empregador antes do ajuizamento de qualquer demanda individual trabalhista.
Trata-se da experiência com a heterocomposição no Direito do Trabalho, em forma de conciliação, que vem desde a lei 1.637 de 5/11/1907, que previu a criação dos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, embora a Constituição de 1824 já previsse, em seu artigo 161, a necessidade de negociação como uma condição para o ajuizamento de ações.
Mas somente a lei 9.958/00 é que inseriu na nossa legislação a previsão dessas Comissões de Conciliação Prévia, como forma de heterocomposição dos conflitos trabalhistas, de natureza extrajudicial.
As referidas Comissões são facultativas em sua criação, sendo que, pelo princípio da inafastabilidade do Acesso à Justiça, tem entendido a jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que é facultativa também a submissão das partes às referidas Comissões de Conciliação.
Então se pergunta: existe coisa julgada em uma conciliação realizada nas Comissões de Conciliação? Existe a obrigatoriedade das empresas de integrarem como parte nas decisões das Comissões? A decisão de uma Comissão de Conciliação e Julgamento tem força judicial? Pode a Justiça ou os próprios membros da Comissão de Conciliação penhorarem bens da empresa, em caso de acordo não cumprido?
Como, então, negar uma certidão negativa de débito trabalhista baseando-se a Justiça em uma decisão que não é dela, é administrativa e não pode ser passível de penhora, quando então a empresa poderia obter certidão positiva com os mesmos efeitos da negativa?
Como pode uma lei afirmar no artigo 642 A que é instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INADIMPLIDOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, e no parágrafo 1º, item II, do mesmo artigo, dizer que o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do trabalho, ou Comissão de Conciliação Prévia também impossibilitam a Certidão Negativa, SE ESSES DÉBITOS NÃO SÃO INADIMPLIDOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO? Viola-se também o artigo 5º, II da Constituição, pois a lei determina o impossível, o que ela mesmo afirma não poder conceder, pois se a certidão negativa é de débitos trabalhistas existentes na Justiça do Trabalho, (caput), como vai encontrar débitos trabalhistas judiciais em acordos e TACs não integrantes da Justiça?
"Data vênia", brinca-se com o empresariado de um país, sem a menor noção do prejuízo que uma lei ilegal e inconstitucional como esta possa vir a trazer.
E não é só prejuízo em decorrência das falhas constitucionais e legais, como também para os próprios empregados, pois se a lei foi feita para acelerar a execução beneficiando os trabalhadores, é claro que esqueceu o legislador que, deixando de fora de licitações inúmeras empresas, podem elas simplesmente quebrar, aumentando, assim a taxa de desemprego, especialmente com relação às micros e pequenas empresas.
Creio que o legislador, quis acelerar as execuções, tendo em vista o volume de reclamações existentes, e, em conseqüência, o número de processos em execução cujo trâmite é certamente prolongado, com prejuízo iminente para os próprios trabalhadores e mesmo para as empresas, pois são elas oneradas com juros, correção monetária e multas pelo não pagamento.
Mas, evidentemente, o caminho não é o da inconstitucionalidade, ou de evitar recursos existentes na lei de forma brutal, como se tudo pudesse ser resolvido no sentido de proibir os recursos, o que, aliás, na prática já vem sendo feito pelos Tribunais, em geral, na ânsia de uma melhor estatística, na fase de conhecimento, quando os recursos, em sua maioria, não são admitidos, ou não conhecidos, ou despachados desfavoravelmente, ou passíveis de multas e cominações outra, como depósitos elevados e custas para que não sejam elaborados.
Mas vejam, o número de reclamações demonstra o volume de empregos, o crescimento do trabalho em nosso país, a evolução para um primeiro mundo que precisa de novas regras, não regras para lesar uma das partes, mas normas bem elaboradas, por quem conhece o direito, e que possam realmente servir para que, sem lesão de nenhuma das partes, possa haver uma redução substancial na tramitação de um processo.
Mas falar é fácil e, ao criticar de forma tão veemente a lei ora em vigor, não gostaria de ficar somente como crítico, mas oferecer uma solução viável e constitucional.
4. Uma solução viável e constitucional
Creio que a solução para acelerar a Justiça trabalhista não é difícil e o que sugiro é, inicialmente, a aplicação do rito sumário para todos os processos, quando empregado e empregador, em audiência única, deveriam se apresentar com documentos e testemunhas, dando o valor concreto do pedido, sendo que, na sentença, o Juiz fixaria o valor real da condenação.
Este é o aspecto mais relevante. Sentenças, acórdãos, todas as decisões com valores fixados, pois o grande problema da Justiça do Trabalho está mesmo na execução.
No recurso ordinário, qualquer alteração da sentença de primeiro grau teria de ter o novo valor reavaliado no acórdão e assim também no Tribunal Superior do Trabalho, o que atualmente, seria possível mediante planilhas e especializações de programas.
É certo que talvez seja necessária a ampliação de serviços especializados em cálculos em todas as instâncias, mas o importante é que o processo baixe para a execução com valores definitivamente fixados.
Citado o devedor da decisão final, já calculada, teria ele de pagar o devido, extinguindo-se o processo quando do pagamento na execução, ou garantida a penhora de imediato, independentemente de outro qualquer recurso naquela fase, recursos esses que, atualmente, podem levar o processo, de forma repetitiva, até o STF, seguindo-se uma nova devolução de teses já apreciadas, e anos de espera para uma decisão final.
Dessa forma, e com a devida prestação jurisdicional, com todos os recursos cabíveis, teria o empregado o direito de receber o valor devido, em prazo reduzido, satisfazendo-se o direito do trabalhador, quase sempre de natureza alimentar.
Com a celeridade já existente na fase de conhecimento, tendo em vista a aplicação de multas para recursos protelatórios, julgamentos por despachos, sustentações orais após o voto do relator e aplicação de enunciados e orientações jurisprudenciais, reduzido ficará o término do processo se extintos forem ilegalmente os recursos na execução.
5. Da regulamentação
Com a finalidade de regulamentar a referida lei 12.440/11, o TST baixou, em 24 de agosto de 2011 a Resolução Administrativa 1.470, certamente com o elevado objetivo de dar ordem a uma lei que, como demonstrado, foi aprovada de forma flagrantemente inconstitucional.
A meu ver, a citada Resolução traz em si alguns aspectos que me parecem prejudiciais, pois torna-se mesmo difícil regulamentar o que não é regular.
Em seu artigo 1º a Resolução institui o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), citando que será ele composto de dados necessários à identificação das pessoas inadimplentes junto à Justiça do Trabalho, citando também as pessoas de Direito Público.
Ora, as pessoas de Direito Público pagam perante precatório e nunca são penhoradas, razão pela qual, se a lei for seguida na forma com que foi elaborada, os devedores públicos, até o final do precatório, nunca conseguirão a CNDT.
No artigo 3º da Resolução não há nenhum dispositivo que regulamente a certidão quanto aos TACS e acordos nas Comissões de Conciliação Prévia, nem mesmo é possível, porque não são decisões judiciais, o que também não está presente no artigo 4º.
E, finalmente, no artigo 10, e de forma inconstitucional e ilegal, porque não consta da lei, a Resolução afirma que a CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária.
6. Finalmente
Gostaria de ressalvar que no Direito do Trabalho sempre houve a proteção ao empregado, decorrente da própria filosofia desse direito que se originou no equilíbrio do poder econômico, com a defesa do hipossuficiente mediante normas substantivas e processuais.
Mas essa defesa decorre da lei e não da magistratura, sendo que, na atualidade há de se distinguir os processos na Justiça do Trabalho decorrentes de altos empregados, dos que atuam como trabalhadores sem qualquer relação de emprego e dos empregados a quem a Justiça deve maior assistência. É necessário que se faça a nítida distinção entre instrumentos de celeridade do processo, decorrentes da lei, e instrumentos coercitivos, decorrentes de uma jurisprudência favorável a uma das partes em litígio.
É que não trata mais o Direito do Trabalho de um conflito entre empregado e empregador, mas, de acordo com o artigo 114 da Constituição, em sua nova redação, discute-se nessa Justiça especializada as ações oriundas da relação de trabalho, sendo outro o foco desse novo direito, que exige uma nova vivência.
E nós advogados, Ministério Público e magistratura, estamos engatinhando nas trilhas de um direito do trabalho renovador, muito mais amplo, sem deixar, porém, de defender os mais fracos, mediante a lei, repito, e não através da jurisprudência a ser formada nesse sentido.
Assim caminhando, nesse emaranhado de inovações que surgem com a globalização e a eletrônica, transformando o mundo, inclusive o social, em uma velocidade cuja progressão é geométrica, certamente que vamos alcançar a Justiça moderna, rápida, mas de acordo com o direito, pois, ao contrário do que dizem muitos juízes, especialmente nos Tribunais Superiores, não conseguimos ver o direito separado do que é justo.
Concluimos, dessa forma, que a lei 12.440/11, assim como a Resolução que a regulamenta, são normas efetivamente inconstitucionais, passivas de assim serem declaradas pelo STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
*Matéria do site do Advogado do escritório “Advocacia Maciel”. 
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INFORMAÇÕES SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT

*Um informativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) será distribuído em parceria com todos os Tribunais Regionais e Varas do Trabalho a partir de janeiro.

A partir do dia 4 de janeiro de 2012, as empresas e seus titulares, inadimplentes com suas obrigações perante a Justiça do Trabalho, não poderão mais participar de licitações públicas. 

A Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), se tornará num dos documentos necessários para que os interessados possam se habilitar nas licitações.

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os interessados em mais informações podem tirar dúvidas através do informativo com perguntas e respostas sobre a CNDT, que será distribuído em parceria com todos os Tribunais Regionais e as Varas do Trabalho. A CNDT será expedida gratuitamente, pela internet, através dos sites dos Tribunais do Trabalho.

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