DICAS SOBRE A CNDT
SAIBA COMO EMITIR A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT)
O site do TRT1, informou os procedimentos para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) que pode ser emitida gratuitamente nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJ) e através do site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), mediante indicação do CPF ou do CNPJ do interessado. Seguem as informações:
O usuário encontra o link na parte central do Portal do TRT/RJ. Basta clicar no banner exclusivo da CNDT e abrir o formulário.
Para visualizar corretamente as certidões geradas pelo sistema, é necessário ter o Acrobat Reader instalado. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST recomenda a utilização dos navegadores Google Chrome e Mozilla Firefox. Os usuários do navegador Internet Explorer até a versão 8.0 podem ter de alterar sua configuração para desbloquear conteúdos bloqueados. A versão 9.0 do Internet Explorer ainda não foi homologada para essa finalidade.
A Certidão é nacional, válida por 180 dias, e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. Ela será negativa quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado e durante os primeiros 30 dias da sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, e será positiva com efeito de negativa quando os débitos estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.
Nos mesmos endereços, o interessado obtém relatório de processos em fase de regularização, com a indicação da data de lançamento do pré-cadastro da empresa no BNDT.
Certidão negativa de débitos trabalhistas - II
Em sete de julho
deste ano foi sancionada a Lei 12.440/11, que entrará em vigor no início de
2012 e que acrescenta o artigo 642 – A à Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), que assim dispõe no seu caput: “É instituída a Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente,
para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a
Justiça do Trabalho.”
Esta certidão,
expedida gratuitamente, terá por objetivo comprovar a inexistência de
débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e passará a ser exigida
como documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das
empresas interessadas em participar de licitações públicas em todas as esferas
da administração pública – federal, estadual e municipal. Assim, a partir da
entrada em vigor desta lei, tanto as pessoas, físicas como as pessoas
jurídicas terão a necessidade de obter tal certidão para poder participar em
licitações e celebrar contratos com a administração pública.
Esta norma vem ao
encontro dos anseios da classe trabalhadora, pois muitas dívidas trabalhistas e
previdenciárias serão quitadas em benefício dos trabalhadores, proporcionando
uma redução das dívidas judiciais junto aos mesmos, haja vista que, muitas
vezes, o trabalhador ganha seus direitos em juízo, porém, não recebe os valores
monetários a que tem direito. Pesquisas apontam que de cada dez trabalhadores
que ganham uma ação trabalhista, só três recebem seu crédito. Por outro lado,
as sentenças transitadas em julgado na Justiça do Trabalho passarão a obter uma
maior efetividade nas suas execuções.
Outro ponto
importante é que os devedores que estiverem discutindo deus débitos em sede de
embargos à execução e garantirem os mesmos com penhora suficiente ou caso seja
suspensa a sua exigibilidade, será expedida uma Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT, ou seja, uma
certidão positiva com efeitos negativos.
Em suma, como dito,
esta lei trará muitos benefícios à classe trabalhadora, mas ainda é muito cedo
para se avaliar os seus efeitos concretos. Devemos aguardar a sua entrada em
vigor e sua aplicabilidade para podermos avaliar a sua eficácia. Sabe-se que o
sistema judiciário brasileiro é lento e algumas questões ficam aguardando
respostas, tais como: como e em quanto tempo serão expedidas tais certidões? A
Justiça do Trabalho está preparada para efetuar este serviço? Os empresários
poderão ser prejudicados com esta lei?
Isto, só mesmo o tempo
dirá.
Sancionada lei que cria a CNDT - III
A Casa Civil da
Presidência da República informou que a presidenta Dilma Rousseff sancionou, no
dia 4 de julho, a lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A
lei inclui no texto da Consolidação das Leis do Trabalho o Título VII-A,
instituindo a certidão, e altera o artigo 29 da Lei 8.666/1993 (Lei das
Licitações) para incluir a certidão na documentação relativa à regularidade
fiscal necessária às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam
acesso a programas de incentivos fiscais.
O presidente do
TST, ministro João Oreste Dalazen, garantiu aos senadores, quando da votação do
projeto de lei, que a instituição “tem condições de expedir, em tempo hábil, a
certidão de forma eletrônica e gratuita”. Ele afirmou que, para isso, “o
TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de
débitos”.
Recentemente, a
revista “Consultor Jurídico” publicou que, depois de apenas nove
meses de implantação, o convênio do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, em Campinas (SP), com a Serasa vai acabar. O acordo permite que empresas
que não pagam condenações do tribunal tenham o nome negativado automaticamente.
Porém, para o presidente da corte, desembargador Renato Buratto,
a saída é abusiva. "Não quebra só a empresa, mas também a vida do ser
humano", diz. "Quando a Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas começar a ser exigida para contratações públicas, o
convênio não será mais necessário", avalia. O Projeto de Lei do Senado
77/2002, que cria a certidão, substituído por texto da Câmara dos Deputados,
foi aprovado no dia 15 pelo Congresso Nacional e agora sancionado pela
presidente Dilma.
(Texto da Assessoria de Imprensa do TST).
Em 08
de julho de 2011 foi publicada a Lei nº 12.440/2011 que instituiu a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e alterou a Lei nº 8.666/1993 (Lei das
Licitações) para exigir a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas –
físicas e jurídicas – que pretenderem se habilitar em licitações públicas para
a celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços ao Poder Público
(entes da União, Estados e Municípios). A lei entrará em vigor no dia 04 de
janeiro de 2012.
Regulamentando sua aplicação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Resolução Administrativa nº 1470, de 24/08/2011 (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 29/08/2011), instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que será composto pelas pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, ou ainda, decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou em Comissão de Conciliação Prévia.
A CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional através da site do TST (http://www.tst.jus.br/), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT (http://www.csjt.jus.br/) e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
O interessado não obterá a certidão se estiver inadimplente com a Justiça do Trabalho, caso em que será emitida a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). Verificada a existência de débitos garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa, será expedida a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito de certidão negativa (CNDT-EN). Os documentos certificarão as empresas em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e terão prazo de validade de 180 dias.
Significa que, condenado numa ação trabalhista, liquidada a conta e citado o devedor, este terá 48 horas para quitar a dívida (CLT, art. 880). Não o fazendo, e após providência de ofício do Juiz da execução - como a pesquisa inexitosa de ativos em contas bancárias -, o executado (além de sócios e/ou administradores) poderá ser incluído no BNDT, tendo como base os dados cadastrais do CPF e do CNPJ na Receita Federal, permanecendo ‘negativado’ até efetuar o pagamento. Enquanto isso, não poderá comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, ficando impedido de celebrar contratos com o Poder Público (art. 29, V, da Lei 8.666/1993, com redação da Lei 12.440/2011).
Apesar de privilegiadíssimo, o crédito trabalhista, de natureza alimentar (CTN, art. 186), não dispunha de mecanismo dessa natureza, a exemplo do que ocorre com os créditos da Fazenda Pública (Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União) e do INSS (CND previdenciária).
Certamente a Lei nº 12.440/11 imprimirá maior garantia à efetividade da execução trabalhista, com possibilidade de reduzir a elevada taxa de congestionamento, hoje na ordem de 69%, fato que evidencia uma situação no mínimo embaraçosa, pois de cada 100 trabalhadores que bateram às portas da Justiça do Trabalho para receber o que lhe era devido, apenas 31 lograram êxito.
Servirá também para depurar a escolha das empresas contratadas pelo Poder Público para a prestação de serviço terceirizado (limpeza, conservação, vigilância etc), muitas vezes vencedoras na licitação pelo critério do menor preço, que fora ofertado já antevendo o descumprimento de direitos trabalhistas e a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços, na forma da Súmula nº 331 do TST.
A Justiça do Trabalho está empreendendo enorme esforço para regularizar e atualizar, até 04/01/2012, as informações cadastrais dos devedores, de modo a alimentar o BNDT com o nome dos inadimplentes – em torno de um milhão e meio – tendo os executados a oportunidade de quitar suas dívidas até 19/12/2011, quando se inicia o recesso forense, especialmente na Semana Nacional de Conciliação promovida pelo CNJ, de 28/11 a 02/12/2011.
Nesse contexto, não será bom negócio, para quem pretende contratar com o Poder Público, dever para a Justiça do Trabalho.
CNDT -
IV
Inconstitucionalidade
da certidão negativa de débito trabalhista
Da Academia
Nacional de Direito do Trabalho.
*José Alberto Couto
Maciel
No dia 7 de julho
de 2011 foi publicada no Diário Oficial da união a lei 12.440/11, que criou a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Referida lei, em
seu artigo 1º, incluiu o artigo 642 – A na CLT instituindo a CNDT para
comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Antes de apreciar
propriamente a constitucionalidade dos artigos da citada lei, é preciso desde
logo que se faça uma distinção entre débitos trabalhistas e débitos fiscais,
especialmente considerando-se que a lei inclui no artigo 27 da lei 8.666 de 21
de junho de 1993, a exigência para a habilitação nas licitações, da criada
certidão negativa de débitos trabalhistas, ao lado da já exigida certidão
negativa de débitos fiscais.
A exigência de
certidão negativa de débitos fiscais para se ingressar em uma licitação pública
pode ser entendida como válida, em razão de que a dívida existente é com um
órgão público, o qual não deveria contratar uma empresa, por licitação, que a
ele fosse devedora.
Já o débito
trabalhista decorre de uma relação de emprego, ou de trabalho, cujo valor não
pertence ao órgão público que efetua a licitação, sendo uma dívida como outra
qualquer, de qualquer ramo do Direito, cabendo a discussão judicial de seu
valor na forma da lei e da Constituiçãocomo cabe às demais dívidas de outros
ramos, sendo inadmissível que uma empresa seja condenada a não participar de
uma licitação pública por discutir um débito judicial, que nada tem a ver com
as partes da licitação, e com relação ao qual a lei possibilita essa discussão.
Mas vamos examinar
o conteúdo da referida lei, cujo texto abaixo está descrito:
lei 12. 440, de 7 de julho de 2011.
Acrescenta Título VII – A à Consolidação das
leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943,
para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e altera a lei
8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Consolidação das leis do Trabalho
(CLT) aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte Título VII – A:
"Título VII – A.
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
TRABALHISTAS.
Art. 642-A É instituída a Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas (CNDT, expedida gratuita e eletronicamente, para
comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo 1º O interessado não obterá a
certidão quando em seu nome constar:
I – O inadimplemento de obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela
Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no
concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – O inadimplemento de obrigações
decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público ou
Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo 2º - verificada a existência de
débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será
expedida Certidão Positiva de Débitos trabalhistas em nome do interessado, com
os mesmos efeitos da CNDT;
Parágrafo 3º - A CNDT certificará a empresa
em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
Parágrafo 4º - O prazo de validade da CNDT é
de 180 dias, contado da data de sua emissão...
Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da lei n.
8666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 27....................................................................................
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
Art. 3º - O artigo 29 da lei n. 8666, de 21
de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 29. A documentação relativa à
regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em :
................................................................................................
V – prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa, nos termos do Título VII – A da Consolidação das leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943"
Art. 4º - Esta lei entra em vigor 180 dias
após a data de sua publicação..."
1. Dos recolhimentos
previdenciários, custas, emolumentos e outros determinados por lei
Destaca-se,
inicialmente, uma falha gritante nas exigências dessa certidão. Exige ela que a
empresa não seja inadimplente quanto aos recolhimentos previdenciários, custas
e emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei.
Ora, recolhimentos
previdenciários, custas emolumentos e outros recolhimentos determinados por lei
não são débitos trabalhistas, e nem podem constar de uma certidão negativa de
débitos trabalhistas, pois são objeto de créditos tributários e que, se não
pagos, impedem o devedor de obter, perante a Receita Federal, certidão negativa
de débitos tributários.
Dessa forma, a lei
está duplamente penalizando um eventual devedor: não obtém ele certidão
negativa de débitos tributários, como também, pelas mesmas razões, não pode
obter a certidão negativa de débitos trabalhistas, como se a natureza jurídica
dos débitos tributários fosse a mesma dos débitos trabalhistas.
Aliás, mesmo que
seja pago o empregado na execução, ou em acordo judicial, a previdência ou o
órgão governamental poderá recorrer da decisão que quita o débito na Justiça do
Trabalho e, nessa hipótese, não teremos mais penhora a garantir qualquer débito
fiscal, aqui tomado também como se débito trabalhista fosse, nem terá mais a
empresa certidão negativa de débito trabalhista, o que é uma incoerência total.
E como a Justiça do Trabalho concederá Certidão Negativa de Débito Trabalhista
sem observar o débito fiscal que pode existir na continuidade da execução, ou após
acordo, mesmo homologado?
E mais ainda, a
própria dívida trabalhista, existente entre uma empresa e o trabalhador, ou
trabalhadores, é uma dívida decorrente de uma relação de emprego ou de
trabalho, nada tendo a ver com débito tributário, a não ser, certamente, que o
devedor, como muito acontece, seja o próprio órgão governamental, o qual,
aliás, discute sua dívida em todos os trâmites da execução, e é o que mais
recorre, usando o processo executório como um direito do Estado.
A lei, assim, está
admitindo como débito fiscal uma dívida ainda não concretizada e que não é
fiscal, o que poderia então, pelo princípio constitucional da isonomia, se
estender, ao meu ver, a todas as sentenças condenatórias na Justiça, em
qualquer dos seus ramos, e não só as prolatadas na Justiça do Trabalho.
2. Do art. 642 – a
item I
Com relação à não
obtenção da certidão negativa quando constar no nome da empresa o
inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada
em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, ou em acordos judiciais
trabalhistas, parece-me ser uma exigência eivada de inconstitucionalidades.
É certo que o
parágrafo 2º do referido artigo, admite a expedição de Certidão Positiva de
Débitos Trabalhistas se o débito for garantido por penhora.
Mas existem
inúmeras situações, das mais relevantes, em que o processo já transitou em
julgado, cujo valor, ainda não homologado, é totalmente contrário à coisa
julgada, ou casos em que a execução é de tal forma ilegal que pode a parte
ingressar com exceção de pré-executividade à execução, antes de ter qualquer
bem penhorado, sendo até mesmo garantido o não pagamento do débito trabalhista
na execução, por artigo vigente na Consolidação em determinados casos.
Todos sabem que
existem normas processuais a garantir a execução e seus recursos, todas elas em
vigor, e que é flagrante e corriqueiro que juízes, na execução, ao defender o
hipossuficiente, transformam muitas vezes os valores em liquidação em algo
muito diverso do que diz a decisão transitada em julgado.
Também é sabido que
a execução até ser liquidada, passa por fases processuais, cálculos do
contador, bem como liquidação por artigos e arbitramento, e que, nessas fases,
nenhum valor ainda é estabelecido para que se possa garantir o débito com a penhora.
Mais do que isso,
há decisões, transitadas em julgado, cujo título executivo é inexigível, tendo
a parte o direito de não ser penhorada nessa hipótese, e está declaradamente
expresso no artigo 884 da CLT:
"Art. 884.
Parágrafo 5º: Considera-se inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal."
E não é preciso ir
longe. Após centenas, ou talvez, milhares de decisões prolatadas pela Justiça
do Trabalho, transitadas em julgado contra as empresas, de valores vultosos,
com relação aos Planos econômicos, o Supremo Tribunal Federal passou a entender
sobre a inconstitucionalidade daquelas decisões, no que concerne aos referidos
planos, tendo alterado a coisa julgada em favor dos empregadores os quais, pela
atual lei, não poderiam, durante os anos que se defenderam na execução, obter
certidão negativa de débito trabalhista.
A própria Súmula
322, do TST, dispõe sobre direito a ser garantido na execução, quando o
magistrado não respeita a data-base para pagamento de planos econômicos, assim
dispondo:
"Súmula 322.
Os reajustes salariais decorrentes dos
chamados "gatilhos", previstos legalmente como antecipação, são
devidos tão somente até a data-base de cada categoria."
Na forma que dispõe
o artigo 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito" sendo inviável que a lei 12.440/11,
proíba à parte de que seu processo corra os trâmites legais existente na busca
de seu direito, sejam eles na fase de conhecimento ou execução, sob pena de não
poder a empresa ser incluída em processo de licitação pública em decorrência de
estar se defendendo, na forma da lei.
Pelas mesmas razões,
afirma o item LV do artigo 5º da Constituição, que,
"aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e
AMPLA DEFESA, com meios e recursos a ela inerentes."
Vejam que os
recursos trabalhistas cabíveis legalmente, e até mesmo o recurso
extraordinário, disposto na Constituição e na lei, não podem ser objeto de
vedação para que uma empresa busque sua ampla defesa na execução e queira ser
parte em uma licitação pública.
Mas se aplica a
garantia constitucional da ampla defesa também no processo executório?
A doutrina é
pacífica nesse sentido, demonstrando Dinamarco (Execução parágrafos 11 e 12,
164, página 161 e seq.) que
"O dogma atua de modo amplo nos
processos de conhecimento e nos procedimentos especiais de jurisdição
contenciosa. Nos processos de execução e cautelar, e também nos procedimentos
especiais de jurisdição voluntária, incide o princípio com os abrandamentos e
limitações naturais desses tipos de processos e procedimentos."
E para que haja a
garantia de ampla defesa na execução, determina-se, inclusive, a presença de
Curador quando da revelia:
"Muito embora não se possa falar
tecnicamente em revelia no processo de execução, ao devedor citado fictamente
que não comparece ao processo deve ser nomeado curador especial para
defendê-lo, podendo, inclusive, opor embargos do devedor, que são um misto de
ação e defesa (RTJ 120/1276; RT 598/137)."
E afirmou o
ministro Eros Grau, em acórdão da 2ª turma do STF, no HC 92.657:
"Ampla defesa. Incidência em todas as
fases processuais. A ampla defesa não se pode visualizar de modo restrito,
Engloba todas as fases processuais, inclusive recursais de natureza
extraordinária..."
É de se ver que o
artigo 5º da Constituição, engloba em seus incisos XXXV, LIV e LV, o princípio
da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional (Kazuo Watanabe- Controle jurisdicional, p. 7), aí
juntando-se uma constelação de garantias: de independência e imparcialidade do
juiz, a do juiz natural ou constitucional e a do direito de ação e de defesa,
sendo que o artigo 5º, inciso XXXV, conforme afirma José Afonso da Silva
(Garantias Constitucionais Individuais, p. 431),
"o artigo 5º XXXV da Constituição,
consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público
subjetivo. Não se assegura aí apenas o direito de agir, o direito de
ação..."
Outra violação
flagrante é ao artigo 37, XXI da Constituição.
Diz o referido
artigo 37 XXI:
"Art. 37...
Inciso XXI – ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
O processo de
licitação, portanto, constitucionalmente, somente permite exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
As exceções, na
forma do citado inciso, são ressalvas especificadas em leis ordinárias,
possibilitando a legislação suplementar definir hipóteses específicas de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, (José Afonso da Silva, obra citada
p. 673), mantidas sempre, quando houver licitação obrigatória, exigências de
qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações, exigências estas que nada têm a ver com a certidão negativa de
débitos trabalhistas.
É de se recordar
que, até os dias atuais, todas ou quase todas as empresas que participaram de
licitação pública no país sempre concorreram com execuções trabalhistas
tramitando na Justiça do Trabalho e não se pode dizer que tenha havido alguma
delas, em todo o Brasil, por essa razão, descumprido com os cumprimentos de
suas obrigações contratuais.
Ora, uma empresa
que se defende na execução, por meios processuais próprios previstos na
legislação, não pode ser proibida de integrar a licitação pública mediante uma
certidão negativa de débito trabalhista, pois este débito não a coloca como sem
qualificação técnica ou econômica, sendo de se lembrar que, dificilmente, alguma
empresa no país deixa de ter um processo trabalhista em execução de sentença.
Nesse ponto é
interessante lembrar ao legislador, que, se pretendeu ele, dessa forma, reduzir
os processos na Justiça do Trabalho, melhor faria se exigisse também do trabalhador
o pagamento de custas e honorários advocatícios para ingressar na Justiça,
(evidentemente com a gratuidade quando fosse o caso), pois a justiça gratuita
transforma essa Justiça do Trabalho em um mundo de pedidos trabalhistas, muitas
vezes em uma só reclamação, para desses inúmeros pedidos obter-se uma revelia,
ou quem sabe, duas ou três a mais benesses das que têm direito, uma vez que
nada pagarão pela tentativa. E o volume de reclamações maior decorre é dos
empregados que utilizam de sua justiça especializada e gratuita para obter
qualquer vantagem a mais, enquanto as empresas têm a necessidade de contratar
advogados para defendê-las, mesmo de absurdos pedidos na ação.
Visto o item I do
citado artigo 642-A, vamos apreciar o item II, que me parece mais eivado ainda
de inconstitucionalidade, trazendo em seu bojo todas as acima citadas.
3. Do art. 642 – a,
item II – absurdo jurídico
Diz o item II:
"O inadimplemento de obrigações
decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho,
ou Comissão de Conciliação Prévia."
Parece-me
inacreditável que o legislador inclua entre as exceções pelas quais a empresa
não obtém a certidão negativa, acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Bastaria para
evidenciar o tremendo equívoco, se equívoco é, afirmar que o TAC, firmado com o
Ministério Público do Trabalho, não é processo judicial nem transita em
julgado, não podendo o que foi lá acordado ser objeto de penhora, como também
não o é os termos da Comissão de Conciliação Prévia.
O TAC, Termos de
Ajuste de Conduta, tem base legal no art. 5º, parágrafo 6º da lei 7.347/85, que
expressa:
"Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial".
Diz o artigo 3º da
lei 7.347/85 que:
"As condições de cumprimento previstas
no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, inclusive a multa, poderão
ser revistas, a critério do Procurador oficiante, quando isso for necessário
para a garantia de cumprimento das obrigações assumidas",
Vê-se que o TAC é
um acordo extra-judicial, que o Ministério Público do Trabalho ajusta com a
empresa, mediante determinada cominação, que poderá ser uma multa, para cumprir
determinadas obrigações, o qual poderá ser inclusive revisto pelas partes, ou ,
se descumprido, motivo de ação civil pública para sua execução judicial.
Dessa forma, o não
cumprimento de um TAC não faz coisa julgada, não confirma por si só uma
determinação judicial, nem seus valores são passíveis de penhora, o que jamais
poderia dar ensejo a uma negativa de certidão de débito trabalhista, pois o não
cumprimento de um TAC não revela, de forma alguma, débito na área do direito do
trabalho.
Por outro lado, as
Comissões de Conciliação Prévia foram integradas na CLT nos artigos 625-A ao
625 H, mediante lei 9.958/00 como uma tentativa de reduzir os processos
judiciais, através da conciliação entre empregado e empregador antes do
ajuizamento de qualquer demanda individual trabalhista.
Trata-se da
experiência com a heterocomposição no Direito do Trabalho, em forma de
conciliação, que vem desde a lei 1.637 de 5/11/1907, que previu a criação dos
Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, embora a Constituição de
1824 já previsse, em seu artigo 161, a necessidade de negociação como uma
condição para o ajuizamento de ações.
Mas somente a lei
9.958/00 é que inseriu na nossa legislação a previsão dessas Comissões de Conciliação
Prévia, como forma de heterocomposição dos conflitos trabalhistas, de natureza
extrajudicial.
As referidas
Comissões são facultativas em sua criação, sendo que, pelo princípio da
inafastabilidade do Acesso à Justiça, tem entendido a jurisprudência de nossos
Tribunais no sentido de que é facultativa também a submissão das partes às
referidas Comissões de Conciliação.
Então se pergunta:
existe coisa julgada em uma conciliação realizada nas Comissões de Conciliação?
Existe a obrigatoriedade das empresas de integrarem como parte nas decisões das
Comissões? A decisão de uma Comissão de Conciliação e Julgamento tem força
judicial? Pode a Justiça ou os próprios membros da Comissão de Conciliação
penhorarem bens da empresa, em caso de acordo não cumprido?
Como, então, negar
uma certidão negativa de débito trabalhista baseando-se a Justiça em uma
decisão que não é dela, é administrativa e não pode ser passível de penhora,
quando então a empresa poderia obter certidão positiva com os mesmos efeitos da
negativa?
Como pode uma lei
afirmar no artigo 642 A que é instituída a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas, expedida PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INADIMPLIDOS
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, e no parágrafo 1º, item II, do mesmo artigo,
dizer que o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos
firmados perante o Ministério Público do trabalho, ou Comissão de Conciliação
Prévia também impossibilitam a Certidão Negativa, SE ESSES DÉBITOS NÃO SÃO
INADIMPLIDOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO? Viola-se também o artigo 5º, II da
Constituição, pois a lei determina o impossível, o que ela mesmo afirma não
poder conceder, pois se a certidão negativa é de débitos trabalhistas
existentes na Justiça do Trabalho, (caput), como vai encontrar débitos trabalhistas
judiciais em acordos e TACs não integrantes da Justiça?
"Data
vênia", brinca-se com o empresariado de um país, sem a menor noção do
prejuízo que uma lei ilegal e inconstitucional como esta possa vir a trazer.
E não é só prejuízo
em decorrência das falhas constitucionais e legais, como também para os
próprios empregados, pois se a lei foi feita para acelerar a execução
beneficiando os trabalhadores, é claro que esqueceu o legislador que, deixando
de fora de licitações inúmeras empresas, podem elas simplesmente quebrar,
aumentando, assim a taxa de desemprego, especialmente com relação às micros e
pequenas empresas.
Creio que o
legislador, quis acelerar as execuções, tendo em vista o volume de reclamações
existentes, e, em conseqüência, o número de processos em execução cujo trâmite
é certamente prolongado, com prejuízo iminente para os próprios trabalhadores e
mesmo para as empresas, pois são elas oneradas com juros, correção monetária e
multas pelo não pagamento.
Mas, evidentemente,
o caminho não é o da inconstitucionalidade, ou de evitar recursos existentes na
lei de forma brutal, como se tudo pudesse ser resolvido no sentido de proibir
os recursos, o que, aliás, na prática já vem sendo feito pelos Tribunais, em
geral, na ânsia de uma melhor estatística, na fase de conhecimento, quando os
recursos, em sua maioria, não são admitidos, ou não conhecidos, ou despachados
desfavoravelmente, ou passíveis de multas e cominações outra, como depósitos
elevados e custas para que não sejam elaborados.
Mas vejam, o número
de reclamações demonstra o volume de empregos, o crescimento do trabalho em
nosso país, a evolução para um primeiro mundo que precisa de novas regras, não
regras para lesar uma das partes, mas normas bem elaboradas, por quem conhece o
direito, e que possam realmente servir para que, sem lesão de nenhuma das
partes, possa haver uma redução substancial na tramitação de um processo.
Mas falar é fácil
e, ao criticar de forma tão veemente a lei ora em vigor, não gostaria de ficar
somente como crítico, mas oferecer uma solução viável e constitucional.
4. Uma solução
viável e constitucional
Creio que a solução
para acelerar a Justiça trabalhista não é difícil e o que sugiro é,
inicialmente, a aplicação do rito sumário para todos os processos, quando empregado
e empregador, em audiência única, deveriam se apresentar com documentos e
testemunhas, dando o valor concreto do pedido, sendo que, na sentença, o Juiz
fixaria o valor real da condenação.
Este é o aspecto
mais relevante. Sentenças, acórdãos, todas as decisões com valores fixados,
pois o grande problema da Justiça do Trabalho está mesmo na execução.
No recurso
ordinário, qualquer alteração da sentença de primeiro grau teria de ter o novo
valor reavaliado no acórdão e assim também no Tribunal Superior do Trabalho, o
que atualmente, seria possível mediante planilhas e especializações de
programas.
É certo que talvez
seja necessária a ampliação de serviços especializados em cálculos em todas as
instâncias, mas o importante é que o processo baixe para a execução com valores
definitivamente fixados.
Citado o devedor da
decisão final, já calculada, teria ele de pagar o devido, extinguindo-se o
processo quando do pagamento na execução, ou garantida a penhora de imediato,
independentemente de outro qualquer recurso naquela fase, recursos esses que,
atualmente, podem levar o processo, de forma repetitiva, até o STF, seguindo-se
uma nova devolução de teses já apreciadas, e anos de espera para uma decisão
final.
Dessa forma, e com
a devida prestação jurisdicional, com todos os recursos cabíveis, teria o
empregado o direito de receber o valor devido, em prazo reduzido,
satisfazendo-se o direito do trabalhador, quase sempre de natureza alimentar.
Com a celeridade já
existente na fase de conhecimento, tendo em vista a aplicação de multas para
recursos protelatórios, julgamentos por despachos, sustentações orais após o
voto do relator e aplicação de enunciados e orientações jurisprudenciais,
reduzido ficará o término do processo se extintos forem ilegalmente os recursos
na execução.
5. Da
regulamentação
Com a finalidade de
regulamentar a referida lei 12.440/11, o TST baixou, em 24 de agosto de 2011 a
Resolução Administrativa 1.470, certamente com o elevado objetivo de dar ordem
a uma lei que, como demonstrado, foi aprovada de forma flagrantemente
inconstitucional.
A meu ver, a citada
Resolução traz em si alguns aspectos que me parecem prejudiciais, pois torna-se
mesmo difícil regulamentar o que não é regular.
Em seu artigo 1º a
Resolução institui o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), citando
que será ele composto de dados necessários à identificação das pessoas
inadimplentes junto à Justiça do Trabalho, citando também as pessoas de Direito
Público.
Ora, as pessoas de
Direito Público pagam perante precatório e nunca são penhoradas, razão pela
qual, se a lei for seguida na forma com que foi elaborada, os devedores
públicos, até o final do precatório, nunca conseguirão a CNDT.
No artigo 3º da
Resolução não há nenhum dispositivo que regulamente a certidão quanto aos TACS
e acordos nas Comissões de Conciliação Prévia, nem mesmo é possível, porque não
são decisões judiciais, o que também não está presente no artigo 4º.
E, finalmente, no
artigo 10, e de forma inconstitucional e ilegal, porque não consta da lei, a
Resolução afirma que a CNDT pode ser exigida para fins de transação
imobiliária.
6. Finalmente
Gostaria de
ressalvar que no Direito do Trabalho sempre houve a proteção ao empregado,
decorrente da própria filosofia desse direito que se originou no equilíbrio do
poder econômico, com a defesa do hipossuficiente mediante normas substantivas e
processuais.
Mas essa defesa
decorre da lei e não da magistratura, sendo que, na atualidade há de se
distinguir os processos na Justiça do Trabalho decorrentes de altos empregados,
dos que atuam como trabalhadores sem qualquer relação de emprego e dos
empregados a quem a Justiça deve maior assistência. É necessário que se faça a
nítida distinção entre instrumentos de celeridade do processo, decorrentes da
lei, e instrumentos coercitivos, decorrentes de uma jurisprudência favorável a
uma das partes em litígio.
É que não trata
mais o Direito do Trabalho de um conflito entre empregado e empregador, mas, de
acordo com o artigo 114 da Constituição, em sua nova redação, discute-se nessa
Justiça especializada as ações oriundas da relação de trabalho, sendo outro o
foco desse novo direito, que exige uma nova vivência.
E nós advogados,
Ministério Público e magistratura, estamos engatinhando nas trilhas de um
direito do trabalho renovador, muito mais amplo, sem deixar, porém, de defender
os mais fracos, mediante a lei, repito, e não através da jurisprudência a ser
formada nesse sentido.
Assim caminhando,
nesse emaranhado de inovações que surgem com a globalização e a eletrônica,
transformando o mundo, inclusive o social, em uma velocidade cuja progressão é
geométrica, certamente que vamos alcançar a Justiça moderna, rápida, mas de
acordo com o direito, pois, ao contrário do que dizem muitos juízes,
especialmente nos Tribunais Superiores, não conseguimos ver o direito separado
do que é justo.
Concluimos, dessa
forma, que a lei 12.440/11, assim como a Resolução que a regulamenta, são
normas efetivamente inconstitucionais, passivas de assim serem declaradas pelo
STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
*Matéria do site do Advogado do escritório
“Advocacia Maciel”.
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INFORMAÇÕES SOBRE A
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT
*Um informativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) será
distribuído em parceria com todos os Tribunais Regionais e Varas do Trabalho a
partir de janeiro.
A partir do dia 4 de
janeiro de 2012, as empresas e seus titulares, inadimplentes com suas
obrigações perante a Justiça do Trabalho, não poderão mais participar de
licitações públicas.
A Lei nº 12.440/2011,
que instituiu a Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT), se tornará num dos documentos
necessários para que os interessados possam se habilitar nas licitações.
De acordo
com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os interessados em mais informações
podem tirar dúvidas através do informativo com perguntas e respostas sobre a
CNDT, que será distribuído em parceria com todos os Tribunais Regionais e as
Varas do Trabalho. A CNDT será expedida gratuitamente, pela internet, através
dos sites dos Tribunais do Trabalho.
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