Art. 133 da CF: "O advogado é indispensável à administração da justiça''

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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Está em vigor a nova Lei da Empresa Individual - EIRELI


(...) o empresário pode registrar a empresa sem a necessidade de outro sócio, ela possibilita ainda a proteção ao patrimônio, salvo em determinações legais. Com esta garantia, o empresário não arrisca nem compromete seus bens pessoais em cobranças de qualquer natureza por dívidas que podem vir a ser contraídas pela empresa. 

Entrou em vigor na segunda-feira (09.01) a lei 12.441/1211, que criou a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. 

 

Saiba mais sobre a Eireli



No findar de 2011, o DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio publicou a IN 117/11, aprovando o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade
Com a Eireli, passou a ser permitida a constituição de micro e pequenas empresas sem a formação de sociedade, por meio da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Isto será possível com a Lei nº.12.441/2011, que foi sancionada em julho do ano passado e entrou em vigor em janeiro. A Eireli passa a considerar pessoa jurídica de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídas por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social integralizado.

Dessa forma uma única pessoa pode constituir empresa, com capital de responsabilidade limitada, desde que o mesmo esteja totalmente integralizado e não seja inferior a cem salários mínimos, o que corresponde, hoje, a R$ 62,2 mil". Também entre as características dessa nova pessoa jurídica estão a de que a pessoa natural que constituir a empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá constar em uma única empresa dessa modalidade, aplicando-se às referidas empresas, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. O novo formato de empresa deverá conter também o nome Eireli para diferenciá-las das outras.

Entre os pontos positivos da Eireli, estão a de que ela pode contribuir para diminuir também a informalidade no país. E mais, como o empresário pode registrar a empresa sem a necessidade de outro sócio, ela possibilita ainda a proteção ao patrimônio, salvo em determinações legais. Com esta garantia, o empresário não arrisca nem compromete seus bens pessoais em cobranças de qualquer natureza por dívidas que podem vir a ser contraídas pela empresa.

Eis a íntegra da Lei:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei nº 10.406,, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil,, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. .......................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
.................." (NR)
"LIVRO II
...........................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão" EIRELI "após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
.........................."
"Art. 1.033. ...........................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

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