Art. 133 da CF: "O advogado é indispensável à administração da justiça''

Art. 133 da CF: "O advogado é indispensável à administração da justiça"

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Legislação Trabalhista



Câmara analisa o Projeto que obriga empresas a contratar seguro de vida para empregados.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3007/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro  (PP-PB), que obriga as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda a contratar seguro de vida para seus empregados.
 
Pela proposta, o seguro deverá garantir cobertura de morte por qualquer causa, com capital segurado não inferior a 50 salários mínimos vigentes. “Vivemos em um País com uma crescente taxa de mortalidade, que, na maioria das vezes, se transforma em situação de alto risco, quando a família do falecido fica à beira da miséria e sem condições de restruturação”, justifica o autor.
 
De acordo com o projeto, as empresas terão livre arbítrio para escolher os corretores e as seguradoras que contratarão. As despesas com o seguro de vida poderão ser abatidas no imposto de renda anual.
 
Tramitação  -  O projeto tramita em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Alteração da CLT.
Trabalho a distância

SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)

A lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, alterou o artigo 6º da CLT, para disciplinar o trabalho à distância. A redação atual deixa certo que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado na residência do empregado e o realizado a distância. Tal alteração legislativa vai ao encontro do cenário atual em que vive as relações de trabalho.

 É certo que, com o advento da tecnologia, o panorama trabalhista de 1943, época em que a CLT surgiu, não é mais o mesmo. Comumente se vê que trabalhadores são recrutados para prestar serviços a determinada empresa, porém sem que precisem se deslocar para tanto. Há o fornecimento de toda a tecnologia que permite que haja o trabalho a distância da mesma forma que ocorreria no ambiente corporativo: softwares, telefones, equipamentos, etc.
 Quando se trata de trabalho realizado à distância, para que haja a configuração da relação  empregatícia, da mesma forma como ocorre no trabalho realizado no estabelecimento, deverão estar presentes os pressupostos que caracterizam o contrato de trabalho: subordinação, onerosidade, continuidade, pessoalidade.

 O parágrafo único, incluído no art.6º, traz a previsão de que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Isso porque as empresas utilizavam em sua defesa, nas ações trabalhistas com pedido de vínculo de emprego, o fato de que não havia qualquer controle ou fiscalização sobre o que o trabalhador fazia. Porém, é certo que a tecnologia atual permite ao empregador saber exatamente o que está sendo executado e em que momento.

 Surge desta forma, um novo questionamento a respeito de tal alteração promovida na CLT: o direito de se cobrar por trabalhos realizados à distância e fora do horário de trabalho.

 Mesmo sem tal previsão expressa, sempre foi possível ao empregado pleitear por pagamento extraordinário por trabalhos realizados fora de sua jornada, bastando que houvesse prova de tal situação.

 O TST, no entanto, até o presente momento, tem o entendimento consubstanciado na súmula 428, de que o uso do celular, por si só, não é apto para caracterizar o regime de sobreaviso:
 SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)
 O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

 O regime de sobreaviso não se confunde com o trabalho extraordinário. Inicialmente, o sobreaviso foi previsto apenas para os ferroviários, que durante 24 horas poderiam ser acionados em sua residência para que reassumissem suas atividades. Tais horas de trabalho eram remuneradas à razão de 1/3 do valor da hora de trabalho, sem qualquer adicional.

Tal dispositivo visava remunerar o tempo em que o empregado ficou privado de sua liberdade de locomoção. Assim, com base na natureza atribuída ao sobreaviso, foi que até o momento o TST vem entendendo o uso de celulares, pagers, i-phones, etc. Como não há restrição à locomoção, não há que se falar que o empregado se encontra em sobreaviso.
 Mesmo que não haja privação de locomoção, é certo que, uma vez provada a realização de trabalho, qualquer que seja a modalidade, além da jornada permitida, deverá ocorrer a remuneração.

 O Presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen, já sinalizou que a Corte Trabalhista deverá se reunir para reavaliar  a Súmula 428, tendo atualmente três possibilidades a serem adotadas: manter o entendimento atual, passar a considerar o uso de celular/pagers como sobreaviso, ou remunerar como hora normal de trabalho.

 Cabe destacar que, além das implicações quanto à remuneração ou não do período em que o empregado foi acionado, também poderá surgir questionamentos quanto à indenização por intervalos ou descansos não usufruídos.

 O contato efetuado com o empregado durante o período de férias, seja através de contatos telefônicos, emails, etc, poderá caracterizar que não houve a sua concessão de forma correta, ensejando condenação à empresa para que o indenize. Nesse sentido, o TST já firmou entendimento de que o pagamento fora do prazo previsto em lei, por si só, já assegura a remuneração em dobro. (OJ 386 SDI-1).

 Assim, é conveniente que as empresas passem a adotar critérios mais rigorosos quanto ao uso e porte de equipamentos eletrônicos, evitando que haja o acionamento fora da jornada de trabalho ou em período de férias.

 Cabe destacar que, em caso de ação trabalhista, o ônus da prova caberá ao empregado, que deverá provar que houve o trabalho prestado além da jornada. Nada impede porém que, haja mudança de entendimento jurisprudencial, conforme sinalizado pelo Presidente do TST.


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Empregado que faltar por 20 dias sem motivo poderá ser demitido por justa causa

A proposta visa disciplinar o chamado abandono de emprego, já que possibilitará ao empregado a apresentação de justo motivo que tenha inviabilizado o seu comparecimento ao local de trabalho.



O empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho poderá ser demitido por justa causa se faltar ao serviço por 20 dias consecutivos. A proposta foi apresentada pelo senador Valdir Raupp no Projeto de Lei do Senado 637/11, que altera o Decreto-Lei 5452/43 - CLT, para disciplinar o chamado "abandono de emprego". O objetivo da medida, segundo o senador, é possibilitar ao empregado a apresentação de "justo motivo que tenha inviabilizado o seu comparecimento ao local de trabalho", afastando-se, com isso, a aplicação da medida extrema de rompimento do vínculo contratual.

Atualmente a legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego, cabendo tal tarefa à jurisprudência trabalhista. A Súmula nº 32 do TST, que tem sido adotada como parâmetro nesses casos, entende que faltar ao serviço por 30 dias consecutivos gera a presunção do abandono do emprego, o que acarreta a demissão por justa causa. "Como a prestação do serviço é elemento básico do contrato de trabalho, a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante do descumprimento da obrigação contratual" - ressalta Raupp.

A proposta do parlamentar determina também que o empregador deverá notificar o empregado pessoalmente ou através do correio, com aviso de recebimento, da aplicação da justa causa por abandono de emprego, caso o trabalhador não retorne à atividade antes de completar os 20 dias de ausência injustificada. Caso o empregado não seja encontrado em seu endereço, deverá o empregador publicar edital de abandono de emprego em jornal de circulação local. 

"O projeto visa regulamentar a CLT, no sentido de possibilitar ao obreiro que apresente suas justificativas do não comparecimento ao trabalho, considerando que o desligamento sem justa causa deve ser precedido com base na apuração dos fatos que ensejaram a ausência injustificada" - argumenta o senador.

Segundo Valdir Raupp, ao disciplinar o abandono do emprego e determinar legalmente o prazo para afastamento do trabalho injustificado do empregado, o projeto preencherá lacuna importante na legislação trabalhista. "Tal medida também resguardará o empregador, que a partir do não atendimento à comunicação enviada ao empregado ou após a publicação do edital de abandono de emprego, poderá levar a efeito a rescisão contratual por justo motivo, o que possibilitará, inclusive, a contratação de novo trabalhador para o preenchimento da vaga" - acrescenta.

O projeto receberá decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será relatado pelo senador Armando Monteiro.

PLS 637/11 

Fonte: Agência Senado

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Festival de projetos de lei, reflete agonia e açodamento dos magistrados trabalhistas.

Tal qual a saga de gafanhotos, os juízes trabalhistas estão devorando textos e mais textos de lei, para reverter tudo que possam para sua comodidade jurídica.

(...) “Entre as mudanças positivas propostas pelo PLS 606/2011 estão a criação de novas formas de expropriação de bens para o pagamento das sentenças além da hasta pública, única vigente atualmente, como a alienação por iniciativa particular, a venda direta e o usufruto”.

Tramita no Senado Federal mudança na execução prevista na  CLT, da senadora Ana Amélia (PP/RS), relatora, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), do Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 606/11, que altera dispositivos da Carta Laboral para dar mais eficácia à execução das sentenças na Justiça do Trabalho. O projeto, de autoria do senador Romero Jucá, incorpora as propostas apresentadas por uma comissão instituída em março de 2011, integrada por desembargadores e juízes do trabalho, para estudar o problema da execução e sugerir medidas para solucioná-lo.

O ministro expôs à senadora o panorama atual da execução trabalhista, que classifica como inquietante. Em 2010, a Justiça do Trabalho possuía 2,6 milhões de processos nessa fase, na qual os valores decorrentes das condenações são efetivamente repassados aos trabalhadores. A taxa de congestionamento desta fase processual era de 69% - ou seja, de cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho apenas 31 receberam os valores devidos naquele ano. Ao que tudo indica com a apresentação do relatório seja feita a tramitação do PLS, com a maior brevidade. O TST encaminhou, dados mais atuais, relativos ao primeiro semestre de 2011, a fim de subsidiar a senadora na elaboração do relatório.

Entre as mudanças positivas propostas pelo PLS 606/2011 estão a criação de novas formas de expropriação de bens para o pagamento das sentenças além da hasta pública, única vigente atualmente, como a alienação por iniciativa particular, a venda direta e o usufruto. Outra inovação é a possibilidade de parcelamento da condenação em dinheiro em até seis vezes. A legislação atual exige o pagamento integral numa só prestação e, para o presidente do TST, é contrária à realidade e à dinâmica da economia.

Projeto de Lei n° 2214/2011

O PL reúne propostas dos magistrados trabalhistas.

(...) O texto prevê também sanções para coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios.

A necessidade de dar mais celeridade à solução dos mais de 200 mil processos recebidos anualmente levou o Tribunal Superior do Trabalho a discutir a possibilidade de aperfeiçoar a sistemática do processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. O tema foi objeto de discussão em maio, durante a chamada "Semana do TST", e o resultado – uma minuta de anteprojeto de lei – acabou se transformando no Projeto de Lei n/ 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que incorporou as sugestões apresentadas pelo TST.  



O projeto se encontra atualmente na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, e já recebeu parecer do relator, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), favorável a sua aprovação, com algumas emendas. Depois da apreciação conclusiva pela CTASP, ele seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).


As alterações introduzidas visam incluir, entre as condições para interposição de recursos, a hipótese de contrariedade a súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, obrigar a uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e instituir medidas para dar celeridade a decisões cujos temas estejam superados pela jurisprudência das cortes superiores. O texto prevê também sanções para coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios. Confira, abaixo, as mudanças propostas.

Artigo 894 da CLT

O dispositivo trata dos requisitos de admissibilidade dos recursos de embargos no TST – recursos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) contra decisões das Turmas do TST. A nova redação inclui, no inciso II, a contrariedade a súmula vinculante do STF entre as hipóteses de cabimento. Inclui, ainda, a possibilidade de o relator negar seguimento aos embargos, de forma monocrática, e impor multa de até 10% do valor da causa, em favor da parte contrária, se a decisão recorrida estiver de acordo com súmula do TST ou do STF ou com a "interativa, notória e atual jurisprudência do TST" ou nos casos de deserção, intempestividade, irregularidade de representação ou ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Se a decisão monocrática do relator for objeto de agravo "manifestamente inadmissível ou infundado", a SDI condenará a parte que interpôs o agravo a pagar à parte contrária multa de 10 a 15%do valor corrigido da causa, e a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito desse valor.

Artigo 896 da CLT

Os dispositivos tratam do processamento do recurso de revista e do agravo de instrumento. Além da inclusão da hipótese de contrariedade a súmula do STF, a redação proposta para o artigo 896 acrescenta ao parágrafo 1º a obrigação, a quem recorre, de especificar o trecho da decisão que está sendo questionado e o dispositivo legal supostamente violado e, ainda, atacar um a um os fundamentos jurídicos da decisão. O parágrafo 3º torna obrigatória a uniformização da jurisprudência dos TRTs e autoriza a aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no CPC, e o parágrafo 4º permite que o relator do recurso no TST, ao verificar a não observância desse procedimento, devolva o processo ao TRT, para que uniformize sua jurisprudência. A expectativa é a de que a uniformização em âmbito regional tenha impacto positivo na diminuição do número de recursos para o TST, evitando recursos baseados apenas na divergência entre turmas de Regionais.

O projeto acrescenta ainda os artigos 896-B e 896-C à CLT. O primeiro autoriza o relator a negar seguimento a recurso monocraticamente e a Turma a aplicar multa em caso de agravo manifestamente protelatório contra essa decisão. O segundo prevê a aplicação ao recurso de revista das normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos.

Artigo 897-A da CLT

O dispositivo, que regulamenta a possibilidade de interposição de embargos de declaração no processo do trabalho, recebe cinco novos parágrafos. O parágrafo 2º, que trata do efeito modificativo (limitando-o à correção de vício da decisão embargada), o condiciona à manifestação da parte contrária. Outro 3º define que a interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal em caso de intempestividade ou irregularidade de representação, e os parágrafos 4º, 5º e 6º, como nos casos anteriores, autoriza a aplicação de multa nos casos protelatórios.

Artigo 899 da CLT

O artigo 7º é alterado para determinar que a parte recorrente indique, em caso de mandato tácito, a ata da audiência em que este foi configurado, sob pena de não conhecimento do recurso.


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PL estabelece 15 minutos de tolerância em audiências na JT
“Art. 844 Decorridos quinze minutos da abertura da audiência, o não comparecimento do reclamante importa o arquivamento da reclamação; o não comparecimento do Reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato.”
O Projeto de Lei nº 2795/2011 altera a redação do caput do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer o prazo de quinze minutos de tolerância para o comparecimento das partes à audiência de instrução e julgamento. A proposta foi protocolizada na Câmara dos Deputados em 29/11/2011 e é de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT).
PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Carlos Bezerra
Altera a redação do caput do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer o prazo de quinze minutos de tolerância para o comparecimento das partes à audiência de instrução e julgamento na Justiça do Trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 844 Decorridos quinze minutos da abertura da audiência, o não comparecimento do reclamante importa o arquivamento da reclamação; o não comparecimento do Reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato.” (NR).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o presente projeto, pretendemos por fim a uma situação de total insegurança jurídica a que estão expostos todos aqueles que, por um motivo ou outro, veem-se na contingência de pleitear junto à Justiça do Trabalho.
Como o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cuja alteração é proposta, limita-se a estabelecer as conseqüências do não comparecimento da parte à audiência, não fazendo nenhuma referência a prazo de tolerância, hoje em dia, um simples atraso, mínimo que seja, é o bastante para que sejam decretadas revelia e confissão quanto à matéria de fato, quando se trata de ausência do reclamado, e de arquivamento do processo, no caso de ausência do reclamante.
O Jornal Valor Econômico de 14 de setembro do corrente ano publicou reportagem em que são relatados casos os mais diversos. Chama à atenção a freqüência de situações de arquivamentos de processos, condenação em revelia e confissão de reclamados que comparecem à audiência com atrasos diminutos, com a audiência ainda em andamento.
Tais casos, de tão absurdos, têm merecido a repulsa dos tribunais, sobretudo do TST, que, em muitos casos, determina o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova audiência.
Essa situação, a toda a evidência, não pode continuar, razão pela qual apresentamos o presente projeto. Por uma questão de isonomia entre as partes, mormente entre juízes e advogados, entre os quais, segundo a Constituição Federal, não existe hierarquia, propomos a tolerância de quinze minutos, mesmo prazo fixado no art. 815 da CLT para as partes esperarem pelo comparecimento do juiz.
São essas as razões pelas quais contamos com a colaboração de nossos pares para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado CARLOS BEZERRA
2011_15527
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PL possibilitará Transação e Homologação de Acordos na Justiça do Trabalho"


A Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público – CTASP da Câmara dos Deputados aprovou, hoje, o parecer do deputado Luciano Castro (PR/RR), relator do PL 1.153 de 2011, de autoria do deputado Sandro Mabel (PR/GO), que dispõe sobre transação e homologação de acordos na Justiça do Trabalho.O substitutivo atualiza os artigos 643 e 652 da CLT conforme a Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), além de reescrever, baseado na alegação da melhor técnica legislativa, o texto do projeto inicial.

A CNI manifestou posição convergente ao projeto, pois a possibilidade de transação nas relações trabalhistas e a competência da Justiça do Trabalho para homologar os acordos extrajudiciais é um mecanismo que diminui o número de conflitos, consagrando os princípios 
da conciliação e da segurança jurídica.

As partes integrantes da relação de trabalho se beneficiarão diretamente com a homologação judicial de acordos por elas firmados. Além das controvérsias serem resolvidas em menor tempo, traz maior proteção ao trabalhador e confere maior segurança para o empregador quanto à validade do acordo firmado. Vale ressaltar que a função jurisdicional não se limitará simplesmente em homologar os acordos, visto que o juiz apreciará os termos transacionados à luz da legislação trabalhista vigente.

A CNI /COAL encaminhou ao relator Nota Técnica, com o objetivo de subsidiar o seu parecer e articulou pela aprovação do projeto junto aos membros da CTASP.

O projeto seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC.

Senado aprova multa por trabalho irregular em folga ou feriado

(...)  o valor da multa deve ficar entre R$ 40,25 e R$ 4.025,33, proporcionalmente à natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou...

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (08/12) a Lei 12.544/2011, que atualiza o valor da multa aplicada ao empregador que não concede repouso semanal remunerado ao empregado ou deixa de pagar pelo trabalho em feriados. O valor anterior, constante da Lei 605/1949, ainda era definido em cruzeiros. De acordo como a nova lei, oriunda do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 43/2011, o valor da multa deve ficar entre R$ 40,25 e R$ 4.025,33, proporcionalmente à natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou.

A reincidência e a oposição à fiscalização, além do desacato à autoridade, levarão o infrator a receber a penalidade em dobro.O PLC 43/2011 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS), em decisão terminativa. Decisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado.

Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. Publicação: 12/12/2011.
(Fonte: Senado Federal).

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Micros e pequenas empresas terão direito a contratar por hora trabalhada


Projeto de lei seria válido, caso os empregadores disponibilizem, aos funcionários, todas as vantagens trabalhistas prevista em lei, de forma proporcional à carga de trabalho.

Tramita na Câmara dos Deputados o PLP 31/11, no qual se permite que microempresas e empresas de pequeno porte contratem funcionários a serem remunerados por hora trabalhada. A proposta seria válida para os empregadores que respeitarem as vantagens trabalhistas previstas em lei, de forma proporcional à carga de trabalho.

Sujeito à apreciação do Plenário, o projeto será analisado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, a CCJ e a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. 

De acordo com o autor da matéria, Quando se contrata um trabalhador com transparência quanto aos seus direitos, e ao mesmo tempo permite-se ao microempresário simplificar procedimentos para ampliar seus negócios, os benefícios são mútuos e múltiplo. (Fonte: Agência Câmara).


Saiba mais sobre o PLP n° 31/11:


O deputado Filipe Pereira (PSC-RJ) apresentou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 31/11, que permite à microempresa e à empresa de pequeno porte contratar funcionários com pagamento por hora trabalhada, desde que todas as vantagens previstas em lei estejam contempladas, proporcionalmente, nos cálculos. O objetivo, segundo o autor, é simplificar a sistemática de contratação, “com a clara possibilidade de aumentar o número de vagas em diversos segmentos produtivos e, em consequência, reduzir o desemprego”.
 

Benefícios mútuos. 


Muitas microempresas, observa Filipe Pereira, deixam de contratar empregados para ocupações mais simples, em geral trabalhadores de reduzida qualificação técnica, por não poderem atender todas as condições de uma contratação convencional.


“Quando se contrata um trabalhador com transparência quanto aos seus direitos, e ao mesmo tempo permite-se ao microempresário simplificar procedimentos para ampliar seus negócios, os benefícios são mútuos e múltiplos”, alega o deputado. Ele sustenta não haver na proposta nenhuma perspectiva de prejuízo ao trabalhador, mas sim a exatidão de cálculos para aprimorar a relação de trabalho entre os grupos mais vulneráveis da economia, “que são o trabalhador e os empregadores de menor faturamento”.


Segundo Filipe Pereira, o projeto está sintonizado com as mudanças econômicas do mundo moderno, “incrementadas pelo avanço da tecnologia de informação e pela popularização de métodos gerenciais básicos”.


Tramitação.


Sujeito à apreciação do Plenário, o projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Testemunha em processo trabalhista não poderá ser demitida sem justa causa


A proposta parlamentar altera a CLT, a qual estabelece apenas que as testemunhas não poderão se demitidas sem justa causa, não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço em razão de depoimentos. O projeto da Câmara dos Deputados, aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, tramita em caráter conclusivo e segue para análise da CCJC.

O texto é um substituto do relator, deputado Vicentinho, ao PL 7971/10, de autoria do deputado Mário de Oliveira. A proposta não valerá para a hipótese de falso testemunho. O empregador, no entanto, poderá dispensar o funcionário indicado como testemunha, se ele mostrar-se incapaz, tiver um comportamento inadequado ou não se encaixar nas necessidades da empresa. 



A ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente caracterizará a dispensa imotivada" e sujeitará o empregador a multa equivalente a 12 salários do empregado. A mesma penalidade valerá para o empregador que dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante a Justiça do Trabalho; e para o empregador que impedir ou tentar impedir que seu empregado preste depoimento. A multa será revertida em favor do empregado, sem prejuízo de indenização por dano mural correspondente.

De acordo com o relator, é comum que o trabalhador que testemunhe em uma causa trabalhista sofra retaliação por parte do empregador. Tal retaliação freqüentemente se traduz em dispensa imotivada", explica. Além disso, ressaltou que o nome do empregado que prestará depoimento, via de regra, só é conhecido pelo empregador na audiência, daí que o risco de retaliação só surge de fato a partir desse momento.


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Íntegra do PL nº 1.153/2011



PROJETO DE LEI Nº 1.153 , DE 2011
(Do Sr. SANDRO MABEL)

Acrescenta dispositivos à CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943), dispondo sobre o procedimento conjunto de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, para possibilitar a homologação de acordo extrajudicial firmado pelos interessados.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 643 – Os dissídios e os acordos extrajudiciais oriundos das relações de trabalho, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão homologados e dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.” (NR)

Art. 2º - O art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 652 - Compete às Varas do Trabalho:

a) homologar, conciliar e julgar:
...............................................................................

VI – os acordos extrajudiciais, segundo os preceitos contidos na presente Consolidação.” (NR)

Art. 3º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO E PROCEDIMENTO CONJUNTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.

Art. 764-A. Os interessados em prevenirem ou terminarem litígio oriundo da relação de trabalho, mediante concessões mútuas e por transação de direitos, poderão submeter à homologação judicial acordo conjuntamente entabulado, ainda que inclua matéria não posta em juízo.

Art. 764–B. O procedimento terá início por provocação conjunta dos interessados, obrigatoriamente assistidos por seus respectivos advogados, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, contendo as condições do acordo e com a indicação da providência judicial.
Art. 764-C. Na audiência designada, o juiz, ouvindo antes os interessados decidirá, com resolução de mérito, valendo a sentença homologatória como título executivo judicial.

Art. 764-D. Da sentença que decidir pela não homologação do pedido formulado pelos interessados, somente caberá recurso para a instância superior quando interposto conjuntamente pelos interessados. “ (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição foi apresentada na Legislatura passada pelo ex-deputado Ruy Pauletti do PSDB/RS. A reapresentação tem como finalidade dar continuidade ao trabalho iniciado pelo ex-deputado que não retornou a essa legislatura. A proposição é bastante relevante e importante para os trabalhadores de todo o Brasil, assim, reapresento-a nesta nova legislatura e conto com o apoio de todos os pares na aprovação.

O inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal diz que:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

....................

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei’.

E controvérsia, segundo o Novo Aurélio Século XXI – O Dicionário da Língua Portuguesa, significa discussão, debate ou polêmica. Assim, controvérsia não é, necessariamente, conflito.

O artigo 840 do Código Civil Brasileiro dispõe que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões recíprocas”.

E só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação, conforme o disposto no artigo 841 do mesmo CCB.

O instituto da transação tem por finalidade prevenir eventual litígio entre as partes que por qualquer fato, tiveram uma relação de trabalho ou qualquer outra vinculação ensejadora de obrigações.

E controvérsias não surgem tão-somente após a ruptura da relação de trabalho, sendo muito comum surgirem na constância desse vínculo, notadamente se este perdura por longos anos, podendo ser resolvidas entre as partes, sem que haja a ruptura do contrato, sempre com o objetivo de manter ou dar continuidade à relação laboral existente.

O ilustre Professor Arnaldo Sussekind, in Instituições de Direito do Trabalho, 16ª edição, Editora Ltr, vol. I, pág. 208, lecionando sobre o instituto da transação diz que:

“(....) a transação “é um ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. A transação pressupõe uma incerteza, sempre do ponto de vista subjetivo, sobre o direito ou a situação jurídica, que lhe diz respeito, no que concerne à existência, limites ou modalidades: é uma res dúbia, segundo a doutrina tradicional, estendendo-se a dúvida num sentido objetivo, porém tal que possa ser reconhecida como possível e razoável, segundo as contingências comuns da vida, tendo-se em contas as circunstâncias do caso”.

O Processo do Trabalho tem sua disciplina na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, principalmente, e encontra no processo comum sua fonte subsidiária, conforme o seu artigo 769.

Consoante a corrente interpretação do art. 769 da CLT, a aplicação de regras do processo comum ao Processo do Trabalho é mais que aplicação do Código de Processo Civil, posto que a esse não se reduza o “processo comum”.

Assim, normas processuais dos mais diferentes diplomas podem ser aplicadas no Processo do Trabalho desde que presentes às exigências de omissão da CLT e compatibilidade da regra com o processo especial (LAURINDO, 1995, p. 313-319, citado pelo Juiz do Trabalho Marcílio Florêncio Mota, in “A ação para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho).

Da mesma lavra do Digno Juiz Pernambucano, é importante transcrever daquele importantíssimo artigo:

“Assim, é forçoso concluir que perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho a regra do art. 57 da Lei nº 9.099/95, na medida que este processo não tem disciplina da matéria e por ser a homologação de acordo extrajudicial compatível com o princípio da conciliação dos litigantes, o qual, no dizer de Isis de Almeida (1997, p. 49-61) é o mais peculiar dos princípios do Processo do Trabalho.

No que respeita à adoção da homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, vislumbramos que ela servirá ao fim de proporcionar aos interessados a segurança que a homologação judicial proporciona, ou seja, a impossibilidade de questionamento do ajuste e do possível pagamento, como regra.
É possível sua adoção para a definição de inúmeras controvérsias, inclusive as surgidas em plena execução do contrato de trabalho ou de outra relação de trabalho.Veja-se, por oportuno, que essa possibilidade de homologação terá o condão de acabar com as ações simuladas, em especial naquelas hipóteses em que a simulação for com o objetivo de violar direitos do trabalhador. Nesse quadrante, é oportuno destacar que a atuação em tal nível restabelecerá a amplitude da Justiça do Trabalho, cuja tentativa de esvaziamento restou
evidente com a criação das Comissões de Conciliação Prévia – Lei nº 9.958/2000.”

Nota-se, que o inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, que trata da matéria, consiste em disposição de natureza programática e por isso deve ser aplicado em consonância com a legislação vigente, no caso o inciso III do artigo 269 e inciso V do artigo 475-N, ambos do CPC; e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o artigo 57 da Lei Federal nº 9.099/1995.

A Carta Magna, no inciso IX do art. 114, nada mais fez do que ampliar a atuação da Justiça do Trabalho, permitindo homologar os acordos extrajudiciais, tanto que, no final do citado dispositivo, há uma expressa assertiva de que a controvérsia será resolvida "na forma da lei", ou seja, da CLT (art. 769, pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - artigos 269, III e 465-N, V -, e artigo 57 da Lei nº 9.099/1995).

Segundo entendimento do mesmo Magistrado de Pernambuco:
“Considere-se, igualmente, que a natureza da relação travada entre empregador e trabalhador, marcada fortemente pela intervenção estatal reguladora, também não é obstáculo a que se reconheça no Judiciário Trabalhista uma instância homologatória de acordos extrajudiciais em matéria trabalhista. A regra do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, que entendemos de perfeita aplicação no Processo do Trabalho, diz da atuação homologatória para acordos de “qualquer natureza”.

Tenha-se, ainda, que as questões em torno do trabalho não podem ser tidas, em princípio, como mais relevantes que as que versam sobre a família e, indiscutivelmente, essas sempre puderam ser objeto de deliberação extrajudicial e homologação pelo juízo competente (gn).

De qualquer sorte, o conteúdo do acordo extrajudicial que se pretende ver homologado passará pelo crivo do Juiz do Trabalho a que for proposta a pretensão, ao qual é recomendável a audição dos interessados.

Não seria ofensiva do direito, todavia, um acordo em razão da controvérsia sobre a existência do direito individual, quando, por exemplo, os fatos em torno da constituição dele são duvidosos ou ameaçados por outros fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Noutras palavras, a atuação em juízo de homologação dar-se-á nos mesmos moldes em que se dá, na atualidade, a homologação de acordos em decorrência de Reclamação Trabalhista.

Já artigo 269, inciso III do CPC, diz:

“Extingue-se o processo com julgamento de mérito:

..........
III – quando as partes transigirem;”

Em verdade, quando os operadores da Justiça do Trabalho se convencerem que esta também deve fazer o papel de facilitadora, exercendo o seu primitivo mote de conciliadora, certamente que tais acordos deveriam ser por ela homologados.

Há Juízes de primeiro grau, e quem sabe do segundo simpáticos à idéia de homologação de acordos extrajudiciais, mas não encontram amparo legal para tanto.

Não faz muitos anos que certos setores da sociedade brasileira propugnavam pela extinção da Justiça do Trabalho e que as questões das relações de trabalho deveriam ser resolvidas pela Justiça Comum Estadual, a exemplo do que fazem outros países, que não tem justiça especializada para tratar dos temas laborais.

As razões dos defensores desta idéia foram muitas, uma delas era a de não homologar acordos extrajudiciais, a exemplo do que sempre fez e faz a Justiça Comum amparada no atual inciso III do artigo 475-N, do CPC, que diz:

“São títulos executivos judiciais:

....................

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo”;

Ora a intenção do legislador pátrio está muito clara, no sentido de tornar mais ágil e menos onerosa a prestação jurisdicional.

Na mesma linha de prestigiar a conciliação, a CLT sofreu alterações, e como lei não só temos a CLT, mas também a Lei nº 9.307, de 23/09/1996.

Na própria CLT foi introduzido o Título VI – A, que trata das Comissões de Conciliação Prévia, estando a atuação delas regulada nos artigos 625-A a 625-H.

Aqui o Termo de Conciliação feito na Comissão de Conciliação Prévia, porventura não cumprida pela parte devedora, é título executivo judicial e na Justiça do Trabalho será executado, nos termos do parágrafo único do artigo 625-E.

Então nos cabe perguntar: Qual é a diferença entre um Conciliador e um Juiz do Trabalho? Quem está mais bem preparado para analisar e conciliar os interesses das partes, principalmente do trabalhador?

É o Juiz, por óbvio, que em sua função jurisdicional não se limitará simplesmente em homologá-los, sem antes apreciá-los à luz do ordenamento jurídico vigente. Já é tempo da Justiça do Trabalho mudar.

Transportando a tese para o âmbito do Direito de Família, é por demais sabidos que nos casos de separação e divórcio consensual, as partes podem requerem ao Juiz competente da Justiça Comum, mediante petição conjunta e assistidos por advogado (s), a homologação da separação ou do divórcio, inclusive com a partilha de bens, e muitas vezes envolvendo valores patrimoniais expressivos, muito superiores aos que comumente são apreciados pela Justiça do Trabalho (Art. 1.574 do CCB).

A resistência da Justiça obreira em não homologar acordos extrajudiciais, livremente pactuados, deixará de existir com a aprovação do presente projeto de lei.

Como vimos, a ferrenha resistência para tais homologações judiciais persiste unicamente na Justiça do Trabalho, em que pese toda a modificação ocorrida nestes últimos tempos no direito material e processual civil, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, a teor do artigo 769 da CLT.

A aprovação deste Projeto de Lei certamente que trará vantagens e benefícios para o trabalhador, que assistido por advogado terá suas controvérsias resolvidas em menor tempo, sem prejudicar a manutenção do vínculo existente.

Acreditamos que as partes integrantes da relação de trabalho se beneficiarão diretamente com a alteração ora proposta, pois as controvérsias se resolverão por ajuste entre as partes.

Da mesma forma a sociedade, pela natural diminuição dos conflitos judiciais. E, por fim, o Estado, que economizará em muito com os custos do judiciário trabalhista, que crescem dia a dia.

Para melhor ilustrar essa realidade, apresentamos, a seguir, dados informados pelo Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e publicado pela revista do TST, Brasília, vol.74, nº3:

“No exercício de 2007, foram ajuizadas nas Varas ações que compuseram 1.824.661 processos. Deste total foram julgadas 1.813.355 ou 99,38%, o que demonstra que estamos no limiar de inverter a tendência, isto é, de passarmos a julgar mais processos do que recebemos, iniciando-se assim a redução dos nossos resíduos.

Nos TRTs ingressaram 646.671 recursos e ações originárias, tendo sido julgados 613.449 ou 94,86%. No TST, no ano de 2007 ingressaram 165.466 recursos e ações originárias, tendo sido julgados 153.592 ou 92,82%.

Os valores pagos aos reclamantes, no ano de 2007, atingiram o total de R$ 9.893.591.226,38. Nesse mesmo ano, a Justiça do Trabalho arrecadou R$ 1.260.865.302,41de contribuições para a Previdência Social, mais R$ 1.140.977.128,50 de Imposto de Renda, R$ 188.229.502,22 de custas e R$ 8.621.329,38 de emolumentos. O total arrecadado, portanto, foi de R$ 2.598.693.262,51, apesar de não sermos órgão arrecadador típico”.

Portanto colegas parlamentares peço a apreciação positiva desta matéria que penso ser de fundamental relevância para o nosso sistema jurídico e das relações entre o empregador e o empregado.

Sala das Sessões em, de de 2011.

Deputado Federal Sandro Mabel

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Projeto de Lei propõe instituir o Simples Trabalhista

PL 951/2011 - Dep. Júlio Delgado (PSB/MG)




PL 951/2011 - Dep. Júlio Delgado (PSB/MG), que “Institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de 14 de dezembro de 2006, na forma que especifica”.

Instituí o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para microempresas e empresas de pequeno porte. As microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar pela participação no Simples Trabalhista, mediante preenchimento de termo de opção a ser entregue no MTE.

Alcance da lei - o Simples Trabalhista aplica-se apenas aos trabalhadores das microempresas e empresas de pequeno porte que possuam registro na CTPS.

Criação de Comissão Tripartite - o MTE criará uma comissão tripartite com representantes governamentais, trabalhadores e empregadores para: a) elaborar o modelo de opção; b) estabelecer critérios de desenquadramento do Simples Trabalhista c) propor normas regulamentadoras; e, d) acompanhar a execução dos acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos.

Prerrogativas das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Trabalhista:

A) Mediante Acordo ou Convenção coletiva:
a) fixar regime especial de piso salarial (REPIS),
b) dispensar o acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias;
c) estabelecer, em casos de previsão para participação nos lucros ou resultados da empresa, os critérios, a forma e a periodicidade do correspondente pagamento;
d) permitir o trabalho em domingos e feriados, com compensação das horas excedentes.

B) Mediante acordo escrito firmado entre o empregador e o empregado:
a) fixar o horário normal de trabalho do empregado durante o gozo do aviso prévio;
b) prever o pagamento da gratificação salarial (13° salário) em até seis parcelas; 
c) dispor sobre o fracionamento das férias do empregado, observado o limite máximo de três períodos.

Depósito recursal - estabelece a redução do depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho em 75% para as microempresas e 50% para as empresas de pequeno porte.

Arbitragem em dissídios individuais - viabiliza a utilização da arbitragem para solução de conflitos individuais do trabalho.

Pagamento de honorários periciais - isenta as microempresa e empresa de pequeno porte do pagamento de honorários periciais, concedendo-lhes o benefício da assistência judiciária.     

Contrato por prazo determinado - autoriza a celebração de contrato de trabalho por prazo determinado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, desde que o contrato implique acréscimo no número de empregados formais da empresa.

FGTS - reduz, pelo período de 5 anos, o valor da contribuição recolhida ao FGTS de 8% para 2% desde que o contratado não tenha conta individualizada no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), ou, na existência de conta, nela não tenham sido efetivados depósitos há mais de dois anos; e o contratado aceite, mediante acordo firmado com o empregador, o novo percentual.

Saque do FGTS - autoriza o empregado de pessoa jurídica optante pelo Simples Trabalhista, após carência de um ano, contada de sua admissão na empresa, sacar recursos em seu nome depositados no FGTS desde que, comprovadamente, para custeio de gastos com sua qualificação profissional.


Acordos específicos - estabelece que os acordos ou convenções coletivas  de trabalho específicos se sobrepõem a qualquer outro de caráter geral. O MTE fica autorizado a instituir modelo de acordo padrão, com vistas à uniformização e à simplificação dos acordos individuais.

Débitos Trabalhistas - o pagamento de todos os débitos trabalhistas, em relação aos empregados que já trabalhavam na própria empresa empregadora optante pelo Simples Trabalhista, extingue a pretensão punitiva do Estado quanto aos referidos débitos, se realizados no prazo de 1(um) ano contado da data de sua inscrição no Programa.

Parcelamento Especial - cria o parcelamento especial dos débitos trabalhistas devidos pelas empresas optantes pelo Simples Trabalhista competindo à comissão tripartite fixar critérios e procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso.

Exclusão do Simples Trabalhista - a exclusão do Simples Trabalhista será feita de ofício ou mediante comunicação das pessoas jurídicas optantes que mantiverem, em seus quadros, qualquer trabalhador informal, 1(um) ano após sua inscrição no Programa; ou, que descumprirem qualquer norma constante desta lei.

Multa - o descumprimento do disposto nos acordos e convenções coletivas de trabalho específicos, nos termos desta lei, sujeita o empregador a multa de hum mil reais, por trabalhador contratado.



PL 951/2011 - Dep. Júlio Delgado (PSB/MG).


Outras Modalidades de Contratos
 
Obrigações decorrentes de contratos internacionais regidas por lei de escolha das partes

PL 1782/2011 - Dep. Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Altera o § 2° do art. 9° do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil”.

Permite que as obrigações de âmbito internacional sejam regidas por legislação escolhida pelas partes contratantes e não mais forçosamente pela lei do país em que se constituírem.

Relações Individuais do Trabalho
 

Atualização e reversão da multa em favor do empregado pela não concessão do repouso semanal remunerado

PL 1720/2011 - Dep. Dr. Grilo (PSL/MG), que “Altera o art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro 1949, que "dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos", para permitir que a multa aplicável por infração aos dispositivos dessa lei sejam revertidos em favor do empregado lesado”.


A não concessão do descanso semanal remunerado sujeitará o infrator ao pagamento de multa, a ser revertida em favor do empregado lesado, de duas vezes o valor do repouso ou descanso não gozado ou da remuneração não concedida devidamente. A nova regra não prejudica o recebimento em dobro do descanso não concedido em dias de feriados civis ou religiosos naquelas atividades que não possam ser suspensas por impedimentos técnicos, nas referidas datas.

FGTS
 

Movimentação na conta do FGTS

PL 1695/2011 - Dep. Rosinha da Adefal (PT do B/AL), que “Acrescenta inciso XVIII ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a aquisição de órteses, próteses e demais tecnologias assistivas e ajudas técnicas necessárias à promoção da acessibilidade e à plena inclusão social do trabalhador com deficiência ou de seus dependentes”. Acrescenta à Lei 8036/90 a hipótese de saque dos depósitos na conta vinculada do FGTS, pelo empregado deficiente ou que possua dependentes nessa situação, para aquisição de recursos e serviços que contribuam para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais promovendo a acessibilidade e a inclusão social.

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