(...) “Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou indenizar a empresa, que também pode optar por liberar o empregado, sem ônus”.
O plenário da Câmara aprovou no 21 de setembro de 2011, o PLS 3.941/89, que aumenta dos atuais 30 dias para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao trabalhador no caso de demissão. Agora a matéria segue para sanção presidencial. Um acordo entre as lideranças permitiu a aprovação do texto original vindo do Senado em 1989, pelo então senador Nelson Carneiro. Em junho, o STF adiou a deliberação sobre o tema.
Para ser aprovado foi feito um acordo entre todos os partidos para que não houvesse alteração no texto do Senado a fim de evitar que o projeto retornasse àquela Casa para nova apreciação. Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou indenizar a empresa, que também pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
De acordo com o texto, para os trabalhadores que tiverem até um ano de trabalho na mesma empresa, o aviso prévio será de 30 dias. A esse período, deverão ser acrescentados três dias para cada ano de serviços prestados na mesma empresa, limitados a 60 (equivalente a 20 anos de trabalho). Assim, a soma desses períodos perfaz um total de 90 dias de aviso prévio. A esse período, deverão ser acrescentados três dias para cada ano de serviços prestados na mesma empresa, limitados a 60 (equivalente a 20 anos de trabalho). Assim, a soma desses períodos perfaz um total de 90 dias de aviso prévio.
Veja a íntegra do PLS 3.941/89:
PROJETO DE LEI Nº 3.941, DE 1989
(Do Senado Federal)
PLS Nº 89/89
Dispõe sobre o aviso prévio, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 2 de outubro de 1989
Senador Nelson Carneiro, Presidente.
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