Art. 133 da CF: "O advogado é indispensável à administração da justiça''

Art. 133 da CF: "O advogado é indispensável à administração da justiça"

sábado, 17 de setembro de 2011

Exclusivo

Projeto de Lei propõe 99 alterações em artigos da CLT

Entre os mais polêmicos, está o:
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
O deputado João Dado (PDT/SP) deu entrada ontem (15), na Câmara dos Deputados, ao Projeto de Lei nº 2322/2011, que atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho, na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho.

O texto apresentado é resultado do trabalho da comissão temporária que se reuniu em maio deste ano, durante a chamada Semana do TST, para apresentar propostas de atualização da CLT.

As alterações contemplam principalmente a terminologia ainda existente na CLT para designar os órgãos da Justiça do trabalho. Na exposição de motivos apresentada pela comissão foi observado que várias alterações na estrutura da Justiça do Trabalho foram introduzidas por emendas constitucionais e leis posteriores a 1943, quando foi criada a CLT.

Entre elas, a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional nº 24/1999 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

As modificações trazidas pela informatização dos procedimentos judiciais tornaram obsoletas várias das atribuições previstas na CLT para as secretarias de órgãos judicantes de todos os graus de jurisdição.

Tais argumentos foram adotados pelo deputado João Dado na justificativa apresentada à Câmara juntamente com o texto do projeto de lei.
INTEGRA DO PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº , de 2011
(Do Sr. Deputado João Dado)

Atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

Art. 1º. Os artigos 39, 47, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 75, 120, 153, 201, 351, 364, 401, 434, 435, 477, 486, 510, 598, 630, 644, 668, 669, 670, 671, 672, 678, 680, 682, 683, 690, 693, 697, 699, 701, 707, 708, 709, 716, 717, 718, 719, 720, 721, 729, 730, 731, 733, 735, 770, 771, 773, 774, 775, 776, 777, 778, 779, 781, 783, 788, 801, 802, 803, 808, 809, 811, 813, 814, 815, 816, 820, 824, 827, 828, 833, 834, 837, 838, 840, 841, 846, 848, 849, 850, 851, 852-B, 853, 854, 855, 872, 880, 881, 888, 899, 901 e 905 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. (...)

§ 1º Se não houver acordo, o Juiz, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.

(...)

Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo
único incorrerá na multa de valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais), por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais), dobrada na reincidência.

Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 53. A empresa que receber a Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa no valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais) a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
(...)
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por empregado, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado em situação irregular.
(...)
Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e as concernentes à segurança do trabalho com multa de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
(...)
Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
(...)
Art. 364. As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
(...)
Art. 401. Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), aplicada pela autoridade competente das Delegacias Regionais do Trabalho.
(...)
Art. 434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais) aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.
Art. 435. Fica sujeita à multa de valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais) e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei.
Art. 477. (...)
(...)
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Art. 486. (...)
(...)
§ 3º Verificada qual a autoridade responsável, o Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz competente, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
Art. 510. Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais), elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelas infrações deste Capítulo impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
(...)
Art. 630. (...)
(...)
§ 6º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
(...)
Art. 644. (...)
(...)
c) os Juízes do Trabalho ou os Juízos de Direito.
Art. 668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.
Art. 669. A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Varas do Trabalho, na forma da Seção II do Capítulo II.
(...)
Art. 670. Os Tribunais Regionais do Trabalho compor-se-ão de Juízes nomeados pelo Presidente da República segundo o número previsto em leis específicas para cada Região.
§ 1º (Revogado – DL 9519/1946)
§ 2º. Nos Tribunais Regionais constituídos de 7 (sete) ou mais Juízes, e menos de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1 (um) dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juízes do Trabalho Titulares de Vara da respectiva Região.
(...)
§ 6º. Os Tribunais Regionais, no respectivo Regimento Interno, disporão sobre a substituição de seus Juízes, observados, na convocação de Juízes de primeiro grau, os critérios de livre escolha e antiguidade, alternadamente.
§ 7º. Dentre os seus Juízes, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como o Corregedor Regional e os Presidentes de Turmas, onde as houver.
§ 8º. Os Tribunais Regionais poderão se dividir em Turmas de, no mínimo, 3 (três) Juízes, e em Seções Especializadas.
Art. 671. Para os trabalhos dos Tribunais Regionais, são incompatíveis entre si os parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Juiz empossado, ou por sorteio, se a posse for na mesma data.
Art. 672. A composição, a competência e o funcionamento dos órgãos judicantes e administrativos dos Tribunais Regionais serão estabelecidos em seus Regimentos Internos.
§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus Juízes. Para a integração desse quórum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra.
(...)
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, divididos ou não em Turmas e em Seções Especializadas, compete:
I - processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
II - processar e julgar originariamente:
a) as revisões de sentenças normativas;
b) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
c) os mandados de segurança;
III - processar e julgar em última instância:
a) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
b) as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
c) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho, ou entre aqueles e estas;
IV - julgar em única ou última instâncias:
a) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
b) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus servidores.
V - julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea "a";
VI - julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
VII - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional e julgar os recursos interpostos das decisões das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito que as impuserem.
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais:
a) determinar aos Juízes de 1º grau e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos processos sob sua apreciação;
(...)
Art. 682. Competem aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I – (revogado pela Lei n.º 5.442/1968)
(...)
III - dar posse aos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos;
IV – presidir às sessões do Tribunal, conforme estabelecido no respectivo Regimento Interno;
(...)
VII - convocar substitutos para os Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes;
(...)
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes, observada a competência estabelecida no Regimento Interno do Tribunal;
(...)
XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Varas do Trabalho, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
XII – determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos juízes do Tribunal;
XIII - designar, dentre os Juízes das Varas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de Diretor do Serviço de Distribuição de Processos, se de outra forma não dispuser o Regimento Interno;
XIV –movimentar os recursos orçamentários e financeiros à disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento, observadas as normas legais específicas;
XV – exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno dos Tribunais Regionais respectivos.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Juiz Titular da Vara e do Substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar Substituto
de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os Substitutos desimpedidos.
Art. 683. Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos, conforme estabelecido nos respectivos Regimentos Internos.
Art. 690. (...)
Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição, dividido em Turmas, Seções Especializadas e Órgão Especial.
Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 27 (vinte e sete) Ministros, sendo 21 (vinte e um) escolhidos dentre Juízes de carreira da magistratura trabalhista, 3 (três) dentre advogados e 3 (três) dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
Parágrafo único. Dentre os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 4º (Vetado)
Art. 695. (Revogado pelo Dec.-Lei 9.797/1946)
Art. 697. Em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 698. (Revogado pelo Dec.-Lei 8.737/1946)
Art. 699. A composição, competência e funcionamento dos órgãos administrativos e judicantes do Tribunal Superior do Trabalho são estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 701. As sessões do Tribunal serão públicas.
(...)
Art. 707. Compete ao Presidente do Tribunal:
a) representar o Tribunal perante os Poderes Públicos e demais autoridades;
b) dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas;
c) zelar pelas prerrogativas e pela imagem pública do Tribunal e dos Ministros e pelo bom funcionamento da Corte e dos órgãos da Justiça do Trabalho, expedindo atos, portarias, ordens e instruções, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;
d) comunicar ao órgão competente do Ministério Público a ocorrência de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, encaminhando os elementos de que dispuser para a propositura de ação penal;
e) determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal;
f) despachar as desistências dos recursos e das ações, quando se referirem a processo pendente de distribuição na Corte, bem como os demais incidentes processuais suscitados;
g) decidir sobre cessão de servidores do Tribunal e requisições de servidores de outros órgãos.
h) nomear, promover, demitir, exonerar e conceder aposentadoria a servidores do Tribunal, bem como pensão aos beneficiários de Ministro ou servidor, bem como impor penas disciplinares aos servidores, quando essas excederem da alçada das demais autoridades;
i) dar posse aos Ministros do Tribunal;
j) exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno do Tribunal.
Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
a) substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em suas faltas e impedimentos;
b) (Suprimida pela Lei n.º 2.244, de 23.6.1954)
c) exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, o Tribunal será presidido, em sequência, por outro Ministro, em ordem decrescente de antiguidade.
Art. 709. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho exercer as atribuições definidas no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
(...)
III - (Revogado pela Lei nº 5.442/1968)
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo regimental para o Órgão Especial, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em pauta.
§ 2º. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não concorre à distribuição de processos, participando, quando não estiver ausente em função corregedora, das sessões dos órgãos judicantes da Corte, exceto de Turmas, com direito a voto.
Art. 716. Os Cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às Secretarias das Varas do Trabalho.
Parágrafo único. Nos Juízos em que houver mais de um Cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art. 717. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos Diretores de
Secretaria das Varas do Trabalho; e aos demais funcionários dos Cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às Secretarias das Varas, enumeradas no art. 711.
Art. 718. Os Tribunais Regionais, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, instituirão as Secretarias de seus órgãos judicantes, estabelecendo a respectiva estrutura hierárquica.
Art. 719. Competem às Secretarias dos órgãos judicantes dos Tribunais as atribuições estabelecidas no art. 711 para a Secretaria das Varas.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais estabelecerão as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas Secretarias.
Art. 720. Competem aos Secretários dos órgãos judicantes dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho, além das que lhes forem fixadas nas normas internas dos Tribunais.
Art. 721. Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução das decisões das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Juízes que estiverem em exercício nas Varas.
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Vara do Trabalho, salvo quando da existência, nos Tribunais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
(...)
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Juiz que estiver em exercício na Vara do Trabalho poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, por empregado, até que seja cumprida a decisão.
1º O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu preste depoimento, incorrerá na multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
Art. 730. Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 733. As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais), elevada ao dobro na reincidência.
Art. 735. As repartições públicas e as associações sindicais deverão fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos processos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único. A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de servidores públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pela Lei n.º 8.112/1990.
Art. 770. (...)
Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz.
Art. 771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, produzidos em computador, datilografados ou registrados por carimbo.
Art. 773. Os termos relativos ao movimento dos processos serão datados e assinados pelos Diretores de Secretaria, Secretários ou escrivães.
Art. 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal local, no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho ou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara do Trabalho, Juízo de Direito ou Tribunal.
§ 1º. Considera-se como data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
§ 2º Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 1º Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Os prazos processuais relativos às publicações efetuadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães, Diretores de Secretaria ou Secretários.
Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães, Diretores de Secretaria ou Secretários.
Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos Cartórios ou Secretarias, ou por meio eletrônico, quando disponível nas Varas e Tribunais.
Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães, Diretores de Secretaria ou Secretários.
Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do Juiz.
Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Varas do Trabalho, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao Serviço de Distribuição de Processos, quando o houver.
Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo Serviço de Distribuição à Vara do Trabalho ou Juízo competente, acompanhada do termo de distribuição.
Art. 801. O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
(...)
Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do Juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o Juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o Juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º. Nas Varas do Trabalho, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência, ou para a seguinte, o Substituto do Juiz suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando o Juiz se declarar suspeito.
§ 2º Se o Juiz de primeiro grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição alegada, aplicar-se-á o procedimento previsto no Código de Processo Civil, exceto na parte relativa à condenação do magistrado ao pagamento das custas processuais.
§ 3º Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
§ 4º No caso de impedimento ou suspeição de Juiz dos Tribunais Regionais, adotar-se-á o procedimento estabelecido nos respectivos Regimentos Internos.
Art. 803 (...)
a) Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
(...)
Art. 808 (...)
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
c) (Revogado pelo DL-9797/1946))
d) pelo Superior Tribunal de Justiça, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art. 809. Nos conflitos de jurisdição entre as Varas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
I - o Juiz mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente.
II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o Presidente determinará a sua distribuição, podendo o relator ordenar imediatamente às Varas do Trabalho e aos Juízos de Direito, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;
III – proferida a decisão, será comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 811. Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 813. (...)
§ 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e divulgado no órgão oficial da Justiça do Trabalho, com a antecedência mínima de 24 horas.
(...)
Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou Diretores de Secretaria.
Art. 815. À hora marcada, o Juiz declarará aberta a audiência, sendo feita pelo Diretor de Secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único. Se, até 15 minutos após a hora marcada, o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o Diretor da Secretaria registrar o ocorrido.
Art. 816. O Juiz manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo Juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos seus representantes ou advogados.
Art. 824. O Juiz providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 827. O Juiz poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos.
Art. 828. (...)
Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo Diretor de Secretaria da Vara ou servidor para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Juiz e pelos depoentes.
Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita de digitação ou de cálculo, poderão, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem proferidas.
Art. 837. Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Vara do Trabalho, ou 1 (um) Juízo Cível competente, a reclamação será apresentada diretamente à Secretaria da Vara, ou ao Cartório do Juízo.
Art. 838. Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Vara do Trabalho ou mais de 1 (um) Juízo Cível competente, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 840. (...)
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação da Vara ou do Juízo de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou Diretor de Secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou Diretor de Secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito.
(...)
Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz proporá a conciliação.
(...)
Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Juiz interrogar os litigantes.
(...)
Art. 849. A audiência de julgamento será contínua, mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz renovará a proposta de conciliação e, não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único. O Juiz, proferirá decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao interesse social.
Art. 851. (...)
§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Varas do Trabalho ou Juízos de Direito, será dispensável, a critério do Juiz, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão quanto à matéria de fato.
§ 2º A ata será juntada ao processo, devidamente assinada pelo Juiz, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento.
Art. 852-B. (...)
(...)
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.
(...)
Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 854. O processo do inquérito perante a Vara do Trabalho ou Juízo de Direito obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Vara do Trabalho ou Juízo de Direito não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
Art. 872. (...)
Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Art. 880. (...)
(...)
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no órgão oficial da Justiça do Trabalho ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta deste, afixado na sede da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou Diretor de Secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
(...)
Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, publicado no jornal local, se houver, e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com a antecedência de vinte (20) dias.
(...)
Art. 899. (...)
(...)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional.
(...)
Art. 901. Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em Cartório ou na Secretaria, ou por meio eletrônico, se disponível nas Varas e Tribunais.
Parágrafo único. Quando o processo tramitar em meio físico e salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do Cartório ou Secretaria.
Art. 905. Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.
(...)"
Art. 2º O capítulo II do Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulado "Das Varas do Trabalho", passando o seu artigo 647 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 647. Cada Vara do Trabalho terá um Juiz como seu Titular."
Art. 3º A seção II do Capítulo II do Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Jurisdição e Competência das Varas do Trabalho", passando seus artigos 650, 651, 652 e 653 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 650. A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede.
Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Varas do Trabalho já criadas, até que lei federal assim determine.
Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Vara da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado a agência, ou filial, caso em que será competente a Vara em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.
§ 2º A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
(...)
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
(...)
Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre o pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Juiz que estiver em exercício na Vara, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Art. 653. Compete, ainda, às Varas do Trabalho:
(...)"
Art. 4º A seção III do Capítulo II do Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Dos Juízes do Trabalho", passando seus artigos 654, 656, 657, 658 e 659 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 654. (...)
(...)
§ 5º O preenchimento dos cargos de Juiz do Trabalho, vagos ou criados por Lei, será feito dentro de cada Região:
a) pela remoção de outro Juiz Titular, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;
(...)
§ 6º Os Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região.
Art. 656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz Titular da Vara, poderá ser designado para atuar em outras Varas do Trabalho.
§ 1º Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Varas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
(...)
§ 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Titulares de Varas, perceberão os vencimentos destes.
(...)
Art. 657. Os Juízes Titulares e os Juízes Substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.
Art. 658. São deveres precípuos dos Titulares das Varas, além dos que decorram do exercício de sua função:
(...)
Art. 659. Competem aos Juízes que estiverem em exercício nas Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
I - presidir às audiências das Varas;
II - executar as suas próprias decisões e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
(...)
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional;
(...)"
Art. 5º A seção I do Capítulo VI do Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Secretaria das Varas do Trabalho", passando seus artigos 710, 711 e 712 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 710. Cada Vara terá 1 (uma) Secretaria, sob a direção de servidor que o Presidente do Tribunal designar, para exercer a função de Diretor de Secretaria.
Art. 711. Compete à Secretaria das Varas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros documentos que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais documentos;
(...)
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria Secretaria ou por meio eletrônico, se disponível na Vara;
(...)
g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos registros;
(...)
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Juiz que estiver em exercício na Vara, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 712. Compete especialmente aos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho:
(...)
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Juiz que estiver em exercício na Vara e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do Juiz que estiver em exercício na Vara o expediente e os documentos que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Vara e ao Juiz que estiver em exercício na Vara, a cuja deliberação será submetida;
(...)
g) secretariar as audiências da Vara, lavrando as respectivas atas;
(...)
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Juiz que estiver em exercício na Vara.
(...)"
Art. 6º A seção II do Capítulo VI do Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Do Serviço de Distribuição de Processos", passando seus artigos 713 e 714 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 713. Nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho haverá um Serviço de Distribuição de Processos, dirigido por um Juiz de primeiro grau designado na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Tribunal Regional.
Art. 714. Compete ao Tribunal Regional disciplinar o funcionamento do Serviço de Distribuição de Processos e estabelecer as atribuições de seu Diretor."
Art. 7º. O Título XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS do Decreto-Lei n.º 5.454, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescido do art. 923, com a seguinte redação:
"Art. 923. Os valores referentes às penalidades constantes desta Consolidação serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, pelo índice de correção aplicável aos investimentos na Poupança."
Art. 8º. Ficam revogados as alíneas "a" e "b" e o parágrafo único do artigo 647; os artigos 648 e 649; a alínea "c" do artigo 653; os §§ 1º e 2º e a alínea "a" do § 4º do artigo 654; os incisos III, IV, V e VII do artigo 659; os artigos 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666 e 667; os §§ 4º e 5º do artigo 670; o parágrafo único do artigo 678; o artigo 679; os incisos II e VIII e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 682; os §§ 1º e 2º do artigo 683; os artigos 684, 685, 687, 688 e 689; as alíneas "a" e "b" e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 693; os artigos 694 e 696; o parágrafo único do artigo 699; o artigo 702; o parágrafo único do artigo 707; os incisos I e II do artigo 709; as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do artigo 714; o artigo 715; as alíneas "a" e "b" do artigo 719; os artigos 726, 727, 728 e 734; o parágrafo único do artigo 774; o parágrafo único do artigo 775; os artigos 785 e 817; e o parágrafo único do artigo 904, todos do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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