(...) “A CNI
pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia da Lei nº
12.440/11 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também que, por arrastamento,
o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de
2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a lei”..
STF
- ADI questiona exigência de certidão negativa de débito trabalhista
A Confederação Nacional da Indústria (CNI)
ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4716) no Supremo Tribunal
Federal (STF) para questionar a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão
Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação
pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios. De
acordo com a lei que inseriu tal dispositivo na CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), a CNDT tem validade de 180 dias e certificará a empresa que não
possuir débitos perante a Justiça do Trabalho.
No STF, a confederação que representa o ramo
industrial brasileiro argumenta que não está se voltando contra a concepção de
“um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que
retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas”, mas sim contra
os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no
denominado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e na negativa de
fornecimento da certidão.
Para a confederação, esses critérios
desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
(art.5º, inciso LV, da Constituição).“Sem qualquer ressalva, a lei impugnada
impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de
decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios
processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito
contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a
aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de
pré-executividade”, salienta a CNI.
Para a CNI, a Lei nº 12.440/2011 “despreza
inteiramente” a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em
qualquer fase processual.
“Na mesma linha de afronta constitucional
encontra-se o cadastramento de empresas no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada
em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo
firmado perante comissão de conciliação prévia”, acrescenta.A ADI questiona a
exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista
(CNDT) como requisito de participação em licitações.
“Esse novel mecanismo de coerção e de
cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar
com os princípios constitucionais já citados, esbarra dos princípios da
isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo
único) e da licitação pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso
XXI, do art. 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo
constitucional”.
A CNI
pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia da Lei nº
12.440/11 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também que, por arrastamento,
o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de
2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a lei. No
mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas. Processos
relacionados: ADI 4716Publicação: 06/02/2012
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
(Com informações do STF).
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