Trabalho Decisão de 1º instância envolve um executivo e BTG Pactual
(...) “A maioria das decisões no Tribunal
Superior do Trabalho (TST), porém, envolve trabalhadores comuns. No nosso caso
já é diferente, pois os altos executivos têm uma relação muito mais igual com o
empregador. Em geral, são tão disputados no mercado que podem negociar cada
detalhe da sua contração”...
*Por Adriana Aguiar.
Em uma decisão ainda rara no Judiciário, a 76ª Vara do
Trabalho de São Paulo reconheceu a validade de uma cláusula arbitral presente
em um contrato trabalhista entre um alto executivo do mercado de capitais e o
BTG Pactual. A Justiça do Trabalho é normalmente contra o uso da arbitragem para
conflitos trabalhistas. Nesse caso, porém, o juiz Hélcio Luiz Adorno Júnior
considerou que o documento foi firmado por um alto executivo de notável
formação acadêmica e expressivos vencimentos.
Após ter sido demitido em 2008, o executivo propôs uma
ação judicial contra o BTG Pactual pleiteando o pagamento do chamado bônus de
retenção - premiação com o objetivo de reter talentos e evitar a saída de
empregados estratégicos para a concorrência. Segundo o contrato, o executivo
poderia receber cerca de R$ 500 mil, em três parcelas a vencer em 2011, 2012 e
2013, caso permanecesse na empresa. A companhia alegou na Justiça que o
contrato tinha uma cláusula compromissória, segundo a qual qualquer conflito
deveria ser levado à Câmara de Arbitragem do Rio de Janeiro e não ao
Judiciário.
De acordo com o magistrado, a indisponibilidade dos
direitos trabalhistas e a hipossuficiência do trabalhador são os motivos que
têm impedido o reconhecimento de cláusulas arbitrais no contrato de trabalho.
Contudo, essa não seria a situação discutida no processo. O juiz Hélcio Luiz
Adorno Júnior entendeu que o executivo não teria sido coagido a aceitar os
termos do contrato de gratificação por ter condições para negociar livremente
sua contratação. Além disso, o magistrado considerou que o bônus de retenção
foge do padrão dos títulos de natureza trabalhista, declarando extinto o pedido
formulado.
A advogada Priscila da Rocha Lago, do Demarest &
Almeida, escritório responsável pela defesa do BTG Pactual, afirma que a
decisão é um paradigma porque relativiza a interpretação atual do Judiciário
Trabalhista, exatamente em razão das peculiaridades dos contratos de trabalho
desses altos executivos.
Segundo a advogada, a Justiça do Trabalho tem considerado
inválidas as cláusulas arbitrais por entender que os direitos trabalhistas são
indisponíveis - ou seja, verbas das quais não se poderia abrir mão. Há também o
entendimento de que o empregado é a parte mais frágil da relação trabalhista e
poderia ser coagio a assinar contratos com previsão arbitral. A maioria das
decisões no Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, envolve trabalhadores
comuns. No nosso caso já é diferente, pois os altos executivos têm uma relação
muito mais igual com o empregador. Em geral, são tão disputados no mercado que
podem negociar cada detalhe da sua contração, afirma.
Para a advogada Selma Lemes, especialista em arbitragem,
a decisão é interessante porque o juiz aceita essa forma de resolução de
conflitos considerando que não há um desequilíbrio entre as partes na relação
de trabalho. No caso dos altos executivos fica claro que, por conta de toda a
sua qualificação, há um alto nível de discernimento para negociar esses
contratos e optar ou não pelos termos e condições estabelecidas. No entanto,
segundo ela, o Tribunal Superior do Trabalho ainda é resistente a esse
entendimento, mesmo quando se trata de executivos.
O advogado Rafael Francisco Alves, do escritório L.O.
Baptista, Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel, afirma que a decisão
reflete um posicionamento de vanguarda. Até pouco tempo a Justiça não admitia o
uso da arbitragem trabalhista em nenhuma hipótese. Agora esse entendimento já
vem se flexibilizando. Para ele, a posição fixada na sentença será
significativa se prevalecer na jurisprudência. Principalmente numa época em que
há um aumento na contratação de executivos estrangeiros no Brasil. Em outros
países, a inclusão de cláusulas arbitrais nesses casos.(Valor Econômico).
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