Por Pedro Canasio
A Comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB concluiu a proposta de resolução sobre a atuação de bancas de advocacia estrangeiras no Brasil que enviará a seu presidente, Ophir Cavalcante. Conforme prometido, o texto não traz nenhuma mudanças nas regras atuais, mas aponta proibições mais específicas sobre a atividade de advogados internacionais no país.
O artigo 1º da nova
resolução é o que mais entra em detalhes. Pelo texto, “é vedada a associação, a
qualquer título, entre advogados ou sociedades de advogados brasileiros e
advogados ou firmas estrangeiras de advocacia”. Sendo assim, também estão
proibidas a utilização de sede ou endereço comum no Brasil, confusão de marcas,
razão social ou outras formas de identificação visual, bem como a utilização de
expressões como “em cooperação com” e “associado a”. O uso de instrumentos de
trabalho, papéis, cartões de visita e outros materiais de divulgação de marca e
de publicidade comuns ou com referências recíprocas também estão vedados.
A proposta de
resolução não interfere nas demais regras da OAB que já tratam da atividade de
escritórios estrangeiros no Brasil, apenas dá suporte às normas ali descritas.
A redação do documento, de quase 150 páginas, ficou a cargo do advogado Carlos Roberto
Siqueira Castro, conselheiro federal da OAB pelo Rio de Janeiro e membro da
Comissão de Relações Internacionais.
No texto, Siqueira
Castro explica que a resolução foi pensada “em prol da segurança jurídica”. Ele
afirma que os interesses de escritórios estrangeiros no mercado nacional não é
recente, mas se intensificou nos últimos anos, principalmente a partir de 2008,
com a deflagração da crise econômica mundial.
O documento também
se justifica, segundo Siqueira Castro, “pelo quadro estatístico de escritórios
alienígenas consultores em Direito estrangeiro com registro na OAB e já com
intensa atuação em nosso país”. O advogado cita a publicação Análise Advocacia,
que elenca 20 bancas estrangeiras já instaladas no Brasil, algumas delas com
mais de mil advogados. O maior escritório é o DLA Piper, fundado em 2005, nos
Estados Unidos, e com 4,2 mil advogados. O mais antigo é o inglês Clifford
Chance, fundado em 1802 e hoje com 3,2 mil advogados.
Crise na advocacia
Outro ponto
negativo da entrada de escritórios estrangeiros no Brasil, segundo Siqueira
Castro, é que essas bancas têm “estruturas e modelo de gestão empresarial”.
“Esses grandes escritórios adotam administração profissional com relação a
todos os aspectos da moderna gestão empresarial, ou seja, quanto à elaboração
de diretrizes, estratégias e planos de metas, adoção de políticas internas de
fidelização de clientes e de seus quadros profissionais...”, diz o documento.
A grande questão
levantada pelo advogado, porém, é que o mercado da advocacia está passando por
grandes transformações, principalmente econômicas. Os grandes escritórios com
vocação para projetos multinacionais, diz, têm migrado para economias emergentes,
categoria onde se encaixa o Brasil – principalmente porque o país tem a
terceira maior bolsa de valores do mundo, segundo o conselheiro da OAB. Essa
migração, explica, tem sido impulsionada pela dificuldade de crescimento de
seus negócios, forçada pela recessão de seus mercados de origem. (Revista
Conjur).
“ASSOCIAÇÃO/COOPERAÇÃO” ENTRE ESCRITÓRIOS
BRASILEIROS E FIRMAS ESTRANGEIRAS DE ADVOCACIA PROPOSTA DE PROVIMENTO AO
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SUMÁRIO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I – Introdução – página 6
II – Considerações gerais sobre as recentes
mudanças no mercado internacional da advocacia no atual contexto de crise
econômica mundial - página 11
III – A evolução das Ordens e Conselhos
Profissionais no Brasil e a competência regulamentar e poder de polícia da OAB -
página 56
IV – Proibição legal quanto à formação de
associações entre escritórios brasileiros e firmas estrangeiras de advocacia - página
76
V – Das infrações disciplinares, do exercício
ilegal de profissão e das violações à ordem econômica tributária - página 114
VI -
Considerações acerca da abertura do mercado de serviços jurídicos e as regras
da Organização Mundial do Comércio - página 123
VII – Conclusões e Recomendações Finais -
página 139 2012
PROVIMENTO Nº /2011
Dispõe sobre a associação entre advogados ou
escritórios de advocacia brasileiros e advogados ou firmas estrangeiras de
advocacia
O
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista a conveniência
de tornar mais claras, abrangentes e seguras as regras já vigentes com relação
à proibição de associação entre advogados ou sociedade de advogados brasileiras
e advogados ou firmas estrangeiras de
advocacia, considerando as normas e restrições constantes dos
Provimentos 91/2000, 94/2000 e 112/2006, RESOLVE:
Art. 1º- É vedada a associação, a qualquer
título, entre advogados ou sociedades de
advogados brasileiras e advogados ou
firmas estrangeiras de advocacia, registradas, ou não, junto à Ordem dos
Advogados do Brasil como consultores ou sociedades consultoras em direito
estrangeiro, que importe em perda ou diminuição da identidade institucional ou
da autonomia da gestão administrativa, financeira, profissional ou de
planejamento estratégico por parte das sociedades de advogados brasileiras, ou
que apresente as seguintes características, de forma não cumulativa, ou
importem em:
I – utilização de sede ou endereço comum no
Brasil, ainda que em instalações contíguas ou em andares distintos de um mesmo
prédio;
II –
confusão de marcas, razão social ou outras formas de identidade visual, ficando
proibida a utilização e divulgação de expressões como “em cooperação com” e
“associado a”, ou outras
similares, sejam elas estampadas no vernáculo pátrio ou em outros idiomas;
III – utilização de instrumentos de trabalho
e de papelaria, cartões de visita, brochuras, “folders” físicos ou
eletrônicos, e-mails, sítios na internet,
material de publicidade e comunicação comuns ou com referências recíprocas ou
mediante a utilização das expressões mencionadas no inciso anterior;
IV – promoção de eventos jurídicos e ações
conjuntas promocionais no mercado de advocacia brasileiro, ainda que versem
sobre direito estrangeiro e sobre investimentos estrangeiros no Brasil ou sobre
investimentos brasileiros no exterior;
V – compartilhamento de bancos de dados e
listagem de clientes, sistemas operacionais comuns de informática, sistema
comum e/ou padronizado de cobrança de honorários e faturamento, política comum
de recursos humanos, notadamente planos de carreiras e de remuneração de
advogados e de colaboradores.
VI – utilização de quaisquer outros meios e
caracteres que possam indicar, expressa ou implicitamente, a existência de
acordos de associação, formais ou informais, que importem em violação às normas
e princípios constantes do presente artigo;
VII – celebração de acordo, formal ou
informal, com o objetivo direto ou indireto de fraudar os princípios e
finalidades constantes do presente artigo.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo engloba contratos e acordos
de qualquer espécie, formais ou informais, registrados ou não perante os órgãos
da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por objeto ou que importem na partilha
de despesas de custeio e investimentos, participação nos lucros, nos resultados
e nos honorários profissionais e de sucumbência judicial, financiamento ou
subsídios financeiros cruzados a qualquer título, propriedade direta ou
indireta de sociedade de advogados brasileiras por parte de sociedades de
advogados estrangeiras ou de consultores ou sociedade de consultores em direito
estrangeiro, transferência de participação no capital social, transferência ou partilha
do poder de controle da sociedade de advogados brasileira, bem como de sua
gestão administrativa, financeira, profissional ou de planejamento operacional
ou estratégico.
Art. 2º. Todos os contratos e instrumentos de
acordos celebrados entre advogados ou sociedades de advogados brasileiras e advogados
ou firmas estrangeiras de advocacia,
registradas, ou não, junto à Ordem dos Advogados do Brasil como
consultores ou sociedades consultoras em direito estrangeiro, inclusive os celebrados anteriormente à edição
do Provimento nº 91/2000,deverão ser
levados a registro junto à Seccional competente da Ordem dos Advogados do
Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente
Provimento, caso já não tenham sido registrados.
Parágrafo único. As Seccionais da OAB
encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos contratos e instrumentos de acordo
mencionados no parágrafo anterior ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, que manterá um Cadastro Nacional dos advogados consultores e das
sociedades consultoras em direito estrangeiro, de que trata o Provimento
91/2000.
Art. 3º.
Os advogados e as sociedades de advogados brasileiras não poderão
permitir, facilitar ou concorrer, a qualquer título ou finalidade, para que
advogados ou firmas estrangeiras de advocacia, bem como consultores ou
sociedades de advogados consultoras em direito estrangeiro, exerçam no Brasil atividades de advocacia ou
pratiquem atos privativos dos advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, a que alude o art. 1º,
§ 1º, do Provimento 91/2000, notadamente o exercício do procuratório judicial e
a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.
Parágrafo único. Os advogados consultores e
as sociedades de advogados consultoras em direito estrangeiro que violarem o
disposto neste artigo e praticarem atos privativos dos advogados regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com base no art. 8º da Lei
8.906/94, terão cassadas a autorização para exercer atividades de consultoria
em direito estrangeiro no território brasileiro,
mediante o devido procedimento legal a ser instaurado, de ofício ou por
provocação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, perante a Seccional da
OAB sede do respectivo registro, ficando asseguradas as garantias do
contraditório e da ampla defesa, inclusive o recurso cabível para o Conselho
Federal da OAB, de acordo com a normativa aplicável.
Art. 4º. Os advogados e as sociedades de
advogados brasileiras, bem como os advogados consultores e as sociedades de
advogados consultoras em direito estrangeiro, que violarem as
disposições do presente Provimento
sujeitar-se-ão a processo ético disciplinar nos termos do Estatuto da Advocacia
e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), do seu Regulamento Geral e
do Código de Ética e Disciplina da OAB, sem prejuízo das demais sanções
administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 5º. As Seccionais da Ordem dos Advogados
do Brasil adotarão as medidas e procedimentos legais cabíveis para fins de
aplicação e efetividade deste Provimento.
Art. 6º. Ficam mantidos na sua integralidade,
com os aclaramentos ditados pelo
presente Provimento, os Provimentos nºs. 91/2000, 94/2000 e 112/2006.
Art. 7º. O presente Provimento entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Carlos Roberto
Siqueira Castro
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